- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 14/04/2026
- Data de publicação
- 25/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 14/04/2026, p. 25/05/2026
DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE GESTÃO DE PAGAMENTOS. CONTESTAÇÃO DE COMPRA (CHARGEBACK). RESPONSABILIDADE DO LOJISTA. RECURSO DESPROVIDO.1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça afasta a incidência do Código de Defesa do Consumidor em contratos interempresariais destinados ao fomento da atividade empresarial, considerando que não há configuração de destinatário final na relação de consumo.2. Nas relações entre lojistas e emp resas credenciadoras, prevalecem as condições livremente pactuadas e o princípio do pacta sunt servanda, salvo se as cláusulas colocarem alguma das partes em desvantagem excessiva.3. A cláusu la de retenção de recebíveis em contratos de afiliação ao sistema de pagamento eletrônico é válida, desde que respeitados os deveres contratuais impostos ao lojista e observada a boa-fé contratual e a função social do contrato.4. A responsabilidade exclusiva do lojista por contestações e cancelamentos de transações (chargebacks) é admitida apenas quando sua conduta foi decisiva para o sucesso do ato fraudulento.5. No caso concreto, a recorrente não observou os deveres contratuais impostos, contribuindo decisivamente para a perpetração da fraude, o que afasta a responsabilidade da credenciadora ré.6. O reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.7. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado de forma adequada, pois a recorrente não realizou o devido cotejo analítico entre os casos confrontados e os paradigmas apresentados.8. Agravo em recurso especial desprovido.
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