- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2026
- Data de publicação
- 27/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 22/04/2026, p. 27/04/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE GESTÃO DE PAGAMENTOS. CLÁUSULA DE RETENÇÃO DE VALORES (CHARGEBACK). REEXAME DE FATOS E PROVAS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por instituição de pagamento contra decisão monocrática que negou provimento a agravo em recurso especial manejado com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, em ação declaratória de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e materiais, relativa a contrato de prestação de serviços de gestão de pagamentos. 2. O Tribunal de Justiça estadual, aplicando o Código de Defesa do Consumidor, reconheceu a validade genérica das cláusulas de retenção/bloqueio de valores para apuração de irregularidades e fraude, mas considerou abusiva, no caso concreto, a retenção por prazo superior a 90 dias, sem prova de estornos decorrentes de chargebacks, condenando à restituição dos valores e ajustando a sucumbência. 3. No recurso especial, a agravante alegou violação dos arts. 188, I, e 945 do Código Civil; 373, I e II, do CPC; e 6º, VIII, e 14, § 3º, II, do CDC, bem como negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022 do CPC) e necessidade de liquidação da sentença. A decisão monocrática negou provimento ao agravo em recurso especial, aplicando as Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ e 284 do STF, ao fundamento de que a pretensão demandaria reexame de fatos, provas e cláusulas contratuais, além de não haver indicação precisa de dispositivo legal sobre liquidação de sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional, em violação do art. 1.022 do CPC, diante da alegada ausência de enfrentamento, pelo Tribunal de origem, da validade das cláusulas de chargeback, dos indícios de irregularidade nas transações e da condenação à restituição dos valores. 5. A questão em discussão consiste em saber se é possível, em recurso especial, afastar os óbices das Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ para reexaminar a responsabilidade do estabelecimento comercial e a validade da retenção de valores fundada em cláusulas de chargeback, à luz dos arts. 188, I, e 945 do Código Civil; 373, I e II, do CPC; e 6º, VIII, e 14, § 3º, II, do CDC. 6. A questão em discussão consiste em saber se a revisão, em sede especial, da existência de culpa concorrente e da possibilidade de inversão do ônus da prova, com base no art. 6º, VIII, do CDC e no art. 373 do CPC, demanda reexame de fatos e provas, atraindo a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 7. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de indicação expressa de dispositivos legais federais relativos à liquidação de sentença pode ser suprida pelo princípio iura novit curia, ou se configura deficiência de fundamentação apta a atrair a Súmula n. 284 do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 8. Afasta-se a alegada violação do art. 1.022 do CPC, porque o Tribunal de origem apreciou de forma clara e fundamentada as questões jurídicas relevantes, inclusive quanto à retenção de valores, inexistindo omissão, contradição ou negativa de prestação jurisdicional. 9. Embora a jurisprudência do STJ reconheça a validade da cláusula de retenção de recebíveis e de repartições de risco em contratos de pagamento eletrônico, o Tribunal estadual consignou, com base nas provas, que não houve demonstração de estornos por chargebacks e que a retenção extrapolou o prazo contratual, de modo que a revisão desse entendimento demandaria reexame do acervo fático-probatório e de cláusulas contratuais, o que é vedado pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 10. A modificação das conclusões do acórdão recorrido quanto à eventual culpa concorrente das partes na ocorrência dos prejuízos também pressupõe nova análise de fatos, provas e cláusulas contratuais, incidindo novamente os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 11. A revisão da decisão sobre a inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC e aplicada com base na verossimilhança das alegações e na vulnerabilidade da parte, demandaria reexame do contexto fático-probatório, o que é inviável em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 12. A ausência de indicação específica de dispositivos legais federais supostamente violados quanto à necessidade de liquidação da sentença configura deficiência de fundamentação, não suprível pelo princípio iura novit curia, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF. IV. DISPOSITIVO Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.607.102/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.)
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