JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
22/04/2026
Data de publicação
27/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 22/04/2026, p. 27/04/2026

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE GESTÃO DE PAGAMENTOS. CLÁUSULA DE RETENÇÃO DE VALORES (CHARGEBACK). REEXAME DE FATOS E PROVAS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por instituição de pagamento contra decisão monocrática que negou provimento a agravo em recurso especial manejado com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, em ação declaratória de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e materiais, relativa a contrato de prestação de serviços de gestão de pagamentos. 2. O Tribunal de Justiça estadual, aplicando o Código de Defesa do Consumidor, reconheceu a validade genérica das cláusulas de retenção/bloqueio de valores para apuração de irregularidades e fraude, mas considerou abusiva, no caso concreto, a retenção por prazo superior a 90 dias, sem prova de estornos decorrentes de chargebacks, condenando à restituição dos valores e ajustando a sucumbência. 3. No recurso especial, a agravante alegou violação dos arts. 188, I, e 945 do Código Civil; 373, I e II, do CPC; e 6º, VIII, e 14, § 3º, II, do CDC, bem como negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022 do CPC) e necessidade de liquidação da sentença. A decisão monocrática negou provimento ao agravo em recurso especial, aplicando as Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ e 284 do STF, ao fundamento de que a pretensão demandaria reexame de fatos, provas e cláusulas contratuais, além de não haver indicação precisa de dispositivo legal sobre liquidação de sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional, em violação do art. 1.022 do CPC, diante da alegada ausência de enfrentamento, pelo Tribunal de origem, da validade das cláusulas de chargeback, dos indícios de irregularidade nas transações e da condenação à restituição dos valores. 5. A questão em discussão consiste em saber se é possível, em recurso especial, afastar os óbices das Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ para reexaminar a responsabilidade do estabelecimento comercial e a validade da retenção de valores fundada em cláusulas de chargeback, à luz dos arts. 188, I, e 945 do Código Civil; 373, I e II, do CPC; e 6º, VIII, e 14, § 3º, II, do CDC. 6. A questão em discussão consiste em saber se a revisão, em sede especial, da existência de culpa concorrente e da possibilidade de inversão do ônus da prova, com base no art. 6º, VIII, do CDC e no art. 373 do CPC, demanda reexame de fatos e provas, atraindo a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 7. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de indicação expressa de dispositivos legais federais relativos à liquidação de sentença pode ser suprida pelo princípio iura novit curia, ou se configura deficiência de fundamentação apta a atrair a Súmula n. 284 do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 8. Afasta-se a alegada violação do art. 1.022 do CPC, porque o Tribunal de origem apreciou de forma clara e fundamentada as questões jurídicas relevantes, inclusive quanto à retenção de valores, inexistindo omissão, contradição ou negativa de prestação jurisdicional. 9. Embora a jurisprudência do STJ reconheça a validade da cláusula de retenção de recebíveis e de repartições de risco em contratos de pagamento eletrônico, o Tribunal estadual consignou, com base nas provas, que não houve demonstração de estornos por chargebacks e que a retenção extrapolou o prazo contratual, de modo que a revisão desse entendimento demandaria reexame do acervo fático-probatório e de cláusulas contratuais, o que é vedado pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 10. A modificação das conclusões do acórdão recorrido quanto à eventual culpa concorrente das partes na ocorrência dos prejuízos também pressupõe nova análise de fatos, provas e cláusulas contratuais, incidindo novamente os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 11. A revisão da decisão sobre a inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC e aplicada com base na verossimilhança das alegações e na vulnerabilidade da parte, demandaria reexame do contexto fático-probatório, o que é inviável em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 12. A ausência de indicação específica de dispositivos legais federais supostamente violados quanto à necessidade de liquidação da sentença configura deficiência de fundamentação, não suprível pelo princípio iura novit curia, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF. IV. DISPOSITIVO Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.607.102/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Terceira Turma · Rel. Ministro Humberto Martins · j. 22/04/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE CORRESPONDENTE BANCÁRIO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. NEXO CAUSAL E DANOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu de agravo para não conhecer de recurso especial manejado com fundamento no art. 105, III…

Acórdão

Terceira Turma · Rel. Ministro Humberto Martins · j. 30/06/2026

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE CREDENCIAMENTO DE CARTÃO DE CRÉDITO. REPASSE DE VALORES. TRANSAÇÕES ELETRÔNICAS. RETENÇÃO ADMINISTRATIVA INDEVIDA. PROVA PERICIAL CONTÁBIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.1. Não há falar em violação dos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil quando o …

Acórdão

Quarta Turma · Rel. Ministro Raul Araújo · j. 14/04/2026

DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE GESTÃO DE PAGAMENTOS. CONTESTAÇÃO DE COMPRA (CHARGEBACK). RESPONSABILIDADE DO LOJISTA. RECURSO DESPROVIDO.1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça afasta a incidência do Código de Defesa do Consumidor em contratos interempresariais destinados ao fomento da atividade empresarial, considerando que não há configuração de destinatário final na relação de consumo.2. Nas relações…

Acórdão

Terceira Turma · Rel. Ministro Humberto Martins · j. 04/05/2026

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCEDIMENTO DE CHARGEBACK EM CONTRATO DE CREDENCIAMENTO. FRAUDE EM TRANSAÇÕES COM CARTÃO DE CRÉDITO. RESPONSABILIDADE DO LOJISTA. SÚMULA N. 7/STJ. 1. O Tribunal de origem enfrentou de forma fundamentada as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, apreciando a validade da cláusula contratual de chargeback, a ocorrência de fraude e a conduta do lojista, de modo que não se verifica violação dos arts…

Acórdão

Terceira Turma · Rel. Ministro Humberto Martins · j. 22/04/2026

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC INEXISTENTE. VENDAS POR MEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO. ÔNUS DA PROVA. REPASSE A MENOR. REVISÃO. SÚMULAS. 7/STJ. INAPLICABILIDADE DO CDC. SÚMULA N. 284/STF. 1. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, visto que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão levada ao seu conhecimento, qual seja, a legitimidade dos valores cobrados pela autora em razã…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.