- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 11/05/2026
- Data de publicação
- 15/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 11/05/2026, p. 15/05/2026
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE CREDENCIAMENTO DE CARTÃO DE CRÉDITO. CHARGEBACK. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. TEORIA FINALISTA. RELAÇÃO INTEREMPRESARIAL. CLÁUSULA DE RESPONSABILIZAÇÃO DO LOJISTA. ABUSIVIDADE EM ABSTRATO. TRANSAÇÃO SEM CARTÃO PRESENTE. DESCUMPRIMENTO DE DEVERES CONTRATUAIS. RESPONSABILIDADE DA CREDENCIADORA AFASTADA.1. Não se aplica o Código de Defesa do Consumidor ao contrato de credenciamento firmado entre empresa siderúrgica e instituição financeira para viabilizar o recebimento de pagamentos por cartão de crédito, pois o serviço é utilizado como instrumento da atividade empresarial, e não como destinação final de consumo - teoria finalista.2. É abusiva, em abstrato, a cláusula que impõe ao lojista, em qualquer circunstância, a responsabilidade exclusiva pelos chargebacks, transferindo-lhe a totalidade do risco operacional do sistema de pagamentos; tal abusividade, contudo, não implica responsabilização automática da credenciadora, que depende da verificação do cumprimento, pelo estabelecimento, dos deveres contratuais de cautela que lhe eram exigíveis.3. Na hipótese, o lojista assumiu expressamente os riscos das transações sem cartão presente e não produziu prova do cumprimento dos procedimentos de segurança contratualmente estabelecidos, nem da entrega das mercadorias aos reais titulares dos cartões, afastando-se, assim, a responsabilidade da credenciadora pelos estornos contestados.Recurso especial improvido.
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