JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Data do julgamento
27/05/2026
Data de publicação
02/06/2026

STJ – Acórdão, j. 27/05/2026, p. 02/06/2026

Ementa

Direito Processual Penal. Agravo Regimental. HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso ordinário em habeas corpus, considerando hipótese de supressão de instância e instrução deficiente. O recorrente alegou constrangimento ilegal em razão da regressão de regime de cumprimento de pena por fatos já considerados anteriormente para reconhecimento de falta grave, configurando bis in idem.2. Nas razões recursais, o recorrente sustentou que a interposição de agravo em execução penal não obsta a concessão da ordem pela via do habeas corpus e que a unificação das penas não autoriza a alteração da data-base para concessão de futuros benefícios, devendo ser considerada a data-base ficta anterior.3. A decisão monocrática considerou que a matéria tratada na impetração não foi decidida no agravo em execução e que a impetração concomitante de habeas corpus e recurso de agravo em execução viola o princípio da unirrecorribilidade.II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a impetração de habeas corpus concomitantemente com a interposição de recurso de agravo em execução penal, em violação ao princípio da unirrecorribilidade.5. Outra questão em discussão é a possibilidade de o Superior Tribunal de Justiça analisar teses não debatidas nas instâncias antecedentes, considerando a competência constitucional da Corte.III. Razões de decidir6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não cabe habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, sob pena de desvirtuamento do sistema recursal.7. A impetração concomitante de habeas corpus e recurso de agravo em execução penal viola o princípio da unirrecorribilidade, devendo as questões serem analisadas no recurso próprio.8. A análise de teses não debatidas nas instâncias antecedentes pelo Superior Tribunal de Justiça configura indevida supressão de instância e afronta o dispositivo constitucional que disciplina a competência da Corte Superior.9. Não foi constatada flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado que justificasse a concessão da ordem de ofício.IV. Dispositivo e tese10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
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