JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
JOEL ILAN PACIORNIK
Órgão julgador
T5 - QUINTA TURMA
Data do julgamento
27/05/2026
Data de publicação
02/06/2026

STJ – Acórdão, Rel. JOEL ILAN PACIORNIK, T5 - QUINTA TURMA, j. 27/05/2026, p. 02/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL CONTRA A MESMA DECISÃO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.I. CASO EM EXAME1. Segundo agravo regimental interposto pelo agravante contra decisão que não conheceu de recurso ordinário em habeas corpus, ao fundamento de supressão de instância quanto à alegada nulidade por cerceamento de defesa, reiteração de pedidos nas teses sobre prisão preventiva e prejudicialidade da alegação de excesso de prazo em razão do encerramento da instrução.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento de segundo agravo regimental interposto pela mesma parte contra a mesma decisão, à luz do princípio da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O órgão julgador aplica o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça de que a interposição de dois ou mais recursos pela mesma parte contra a mesma decisão atrai a preclusão consumativa, em razão do princípio da unirrecorribilidade, de modo que apenas o primeiro recurso pode ser apreciado.4. Com base nessa orientação jurisprudencial, conclui-se pela impossibilidade lógica e jurídica de conhecimento do segundo agravo regimental, independentemente do conteúdo das alegações nele deduzidas.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.Tese de julgamento:1. A interposição de segundo agravo regimental pela mesma parte contra a mesma decisão atrai a preclusão consumativa, em virtude do princípio da unirrecorribilidade recursal, e impede o conhecimento do recurso posterior.Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 93, IX.Jurisprudência relevante citada:STJ, EDv no AgInt nos EAREsp 955.088/RS, Corte Especial, DJe 13.09.2018; STJ, AgRg no AREsp 1.942.113/ES, Quinta Turma, DJe 04.11.2021; STJ, EDcl no AgInt nos EREsp 1.559.227/SP, Primeira Seção, DJe 16.09.2021. (AgRg no RHC n. 228.489/MA, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 27/5/2026, DJEN de 2/6/2026.)
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