JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
CARLOS PIRES BRANDÃO
Órgão julgador
T6 - SEXTA TURMA
Data do julgamento
27/05/2026
Data de publicação
02/06/2026

STJ – Acórdão, Rel. CARLOS PIRES BRANDÃO, T6 - SEXTA TURMA, j. 27/05/2026, p. 02/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. INADMISSIBILIDADE DE SEGUNDO RECURSO CONTRA A MESMA DECISÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, com pretensão de trancamento da ação penal e de revogação da prisão preventiva. Óbice processual identificado na interposição sucessiva de mais de um agravo regimental contra a mesma decisão.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é juridicamente possível conhecer de agravo regimental interposto sucessivamente contra a mesma decisão monocrática, à luz da preclusão consumativa e do princípio da unirrecorribilidade, nos termos dos arts. 505, 507 e 997 do CPC, c/c art. 3º do CPP.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A interposição de dois ou mais recursos pela mesma parte contra idêntica decisão viola o princípio da unirrecorribilidade e acarreta preclusão consumativa, o que impede o conhecimento do recurso superveniente.4. As regras de preclusão e de unirrecorribilidade previstas no CPC aplicam-se ao processo penal por força do art. 3º do CPP.5. Ausente circunstância excepcional que autorize a mitigação do princípio da unirrecorribilidade, impõe-se o não conhecimento do agravo regimental reiterado.IV. DISPOSITIVO6. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no RHC n. 234.376/PE, relator Ministro CARLOS PIRES BRANDÃO, Sexta Turma, julgado em 27/5/2026, DJEN de 2/6/2026.)
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