JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
CARLOS PIRES BRANDÃO
Órgão julgador
T6 - SEXTA TURMA
Data do julgamento
29/04/2026
Data de publicação
05/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. CARLOS PIRES BRANDÃO, T6 - SEXTA TURMA, j. 29/04/2026, p. 05/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS IMPETRADO CONTRA INDEFERIMENTO DE LIMINAR EM WRIT ORIGINÁRIO. SÚMULA 691/STF. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA OU FLAGRANTE ILEGALIDADE. PRISÃO PREVENTIVA POR HOMICÍDIO QUALIFICADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática de Tribunal Superior que indeferiu liminarmente habeas corpus, com fundamento na Súmula n. 691/STF, impetrado em favor de acusado submetido à prisão preventiva pela suposta prática do delito previsto no art. 121, § 2º, II e IV, do Código Penal.2. A parte impetrante, no habeas corpus originário, alegou constrangimento ilegal decorrente: (i) da cessação do fundamento exclusivo da prisão preventiva, originalmente decretada para garantir a aplicação da lei penal diante da não localização do acusado para citação, posteriormente cumprida, com juntada de comprovantes de endereço atualizado; (ii) da nulidade da citação por edital, por ausência de esgotamento de diligências razoáveis para localização; (iii) da falta de fundamentação idônea na decisão que manteve a prisão preventiva, em violação ao art. 312 do CPP; e (iv) da suficiência de medidas cautelares alternativas do art. 319 do CPP.3. No agravo regimental, a defesa sustenta que o caso configuraria flagrante ilegalidade, teratologia e abuso de poder, aptos a justificar a superação do óbice da Súmula n. 691/STF, reiterando o pedido de revogação da prisão preventiva, com substituição por medidas cautelares alternativas, ou, subsidiariamente, o reconhecimento da nulidade da citação por edital e dos atos subsequentes.II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se, diante das alegações de nulidade da citação por edital, de ausência de fundamentação idônea da prisão preventiva e de suficiência de medidas cautelares alternativas, é possível superar o óbice da Súmula n. 691/STF para afastar o indeferimento liminar do habeas corpus, sem incorrer em indevida supressão de instância.III. Razões de decidir5. O enunciado da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal estabelece, como regra, a inadmissibilidade de habeas corpus contra decisão que indefere liminar em writ impetrado na origem, sob pena de supressão de instância, admitindo-se mitigação apenas em hipóteses excepcionais, como manifesta teratologia, flagrante ilegalidade ou ausência de fundamentação.6. A decisão monocrática agravada consignou que a situação dos autos não apresenta excepcionalidade apta a justificar intervenção prematura do Tribunal Superior e superação da Súmula n. 691/STF, devendo-se aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem, o que afasta a configuração de decisão teratológica ou desprovida de fundamentação.7. A análise das alegações relativas à nulidade da citação por edital, à suficiência de medidas cautelares diversas da prisão e à suposta ausência de fundamentação concreta do decreto preventivo demanda exame de mérito do habeas corpus originário, o que compete, em primeiro lugar, ao Tribunal apontado como coator, sob pena de indevida supressão de instância.8. Inexistindo, de plano, manifesta ilegalidade ou situação extraordinária que autorize a mitigação da Súmula n. 691/STF, impõe-se a manutenção da decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus por seus próprios fundamentos.IV. Dispositivo9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 1.080.064/RO, relator Ministro CARLOS PIRES BRANDÃO, Sexta Turma, julgado em 29/4/2026, DJEN de 5/5/2026.)
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