JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
RIBEIRO DANTAS
Órgão julgador
T5 - QUINTA TURMA
Data do julgamento
27/05/2026
Data de publicação
02/06/2026

STJ – Acórdão, Rel. RIBEIRO DANTAS, T5 - QUINTA TURMA, j. 27/05/2026, p. 02/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. MARCO INTERRUPTIVO. PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA EM CARTÓRIO. AGRAVO IMPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que rejeitou embargos de declaração opostos, sob o fundamento de inexistência de omissão quanto à tese de prescrição da pretensão punitiva.2. A parte agravante sustenta que a decisão embargada não teria enfrentado a alegação de ausência de certidão de publicação da sentença no diário oficial e de inexistência de comprovação de publicidade suficiente para afastar a tese prescricional, afirmando que o primeiro ato efetivo de ciência teria sido o edital de 28/7/2023.3. Requer o provimento do agravo regimental para que seja reconhecida a omissão e enfrentada, de modo expresso, a tese relativa ao marco interruptivo da prescrição, com base no art. 370, § 1º, do CPP.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em saber se há omissão na decisão que rejeitou os embargos de declaração quanto ao exame da tese defensiva relativa ao marco interruptivo da prescrição da pretensão punitiva, diante da alegada inexistência de prova de publicidade formal da sentença no diário oficial.III. RAZÕES DE DECIDIR5. A parte agravante não apresenta argumento novo ou idôneo a infirmar os fundamentos da decisão monocrática, limitando-se a reproduzir tese já analisada e rejeitada, o que não autoriza a reforma da decisão agravada.6. Os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade, não se prestando à rediscussão do julgado por mero inconformismo com a solução jurídica adotada.7. A decisão embargada explicitou as razões para afastar a alegação de prescrição da pretensão punitiva, com fundamento no art. 389 do CPP e em jurisprudência consolidada, ao afirmar que o marco interruptivo do prazo prescricional é a data da entrega da sentença em cartório, e não a data de sua publicação no diário oficial.8. O comando do art. 370, § 1º, do CPP, relativo à forma de intimação da parte com defensor constituído, não altera a conclusão de que a interrupção da prescrição ocorre com a publicação da sentença em cartório, sendo irrelevante, para esse específico efeito, a data da publicação no diário oficial.9. Os argumentos da parte agravante demonstram apenas discordância com a solução jurídica adotada, sem evidenciar omissão no julgado, o que inviabiliza o acolhimento do agravo regimental.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.Tese de julgamento:1. A interrupção da prescrição da pretensão punitiva, nos termos do art. 389 do CPP, ocorre na data da entrega da sentença em cartório, independentemente da data de sua publicação no diário oficial.2. A disciplina do art. 370, § 1º, do CPP, acerca da forma de intimação das partes, não modifica o marco interruptivo da prescrição fixado no art. 389 do CPP.3. Embargos de declaração não constituem meio hábil para rediscutir tese jurídica já enfrentada no julgado, ausentes omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade.Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 370, § 1º; CPP, art. 389.Jurisprudência relevante citada: sem indicação específica de precedentes. (AgRg nos EDcl no RHC n. 230.940/SP, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/5/2026, DJEN de 2/6/2026.)
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