JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
MARIA MARLUCE CALDAS
Órgão julgador
T5 - QUINTA TURMA
Data do julgamento
04/08/2026
Data de publicação
13/08/2026

STJ – Acórdão, Rel. MARIA MARLUCE CALDAS, T5 - QUINTA TURMA, j. 04/08/2026, p. 13/08/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INJÚRIA RACIAL. PRESCRIÇÃO PENAL. MARCO INTERRUPTIVO. PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA EM CARTÓRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, em ação penal por crime do art. 140, § 3º, do Código Penal, com pena fixada em 1 ano de reclusão.2. A agravante sustenta: (i) ocorrência de prescrição da pretensão punitiva, afirmando que a publicação da sentença condenatória teria ocorrido após o prazo de 4 anos; e (ii) negativa de prestação jurisdicional e violação dos arts. 155, 156 e 386, VII, do CPP, por condenação fundada em elementos do inquérito e inversão do ônus da prova.3. Denúncia recebida em 5/9/2019. Sentença efetivamente publicada em cartório em 12/5/2023.II. Questão em discussão4. A questão prejudicial consiste em saber se houve prescrição da pretensão punitiva, considerando o marco interruptivo da publicação da sentença em cartório (art. 389 do CPP) em confronto com a intimação das partes ou publicação no Diário da Justiça Eletrônico, e o lapso de 4 anos aplicável à pena de 1 ano.5. Há duas questões de mérito em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional na origem, à luz do art. 619 do CPP; e (ii) saber se é possível, na via especial, reverter a condenação por injúria com base em alegada violação dos arts. 155, 156 e 386, VII, do CPP, sem o revolvimento do acervo fático-probatório vedado pela Súmula 7/STJ.III. Razões de decidir6. A pena de 1 ano atrai prescrição em 4 anos, e o marco interruptivo ocorre com a publicação da sentença em cartório, nos termos do art. 389 do CPP. Com a denúncia recebida em 5/9/2019 e a publicação em cartório em 12/5/2023, não se consumou a prescrição.7. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta os pontos suscitados e não padece de omissão, contradição ou obscuridade, conforme o art. 619 do CPP.8. A pretensão de modificar a conclusão do Tribunal de origem demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência inviável em recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ, inexistindo violação direta a lei federal.IV. Dispositivo9. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 3.061.270/RJ, relator Ministra MARIA MARLUCE CALDAS, Quinta Turma, julgado em 4/8/2026, DJEN de 13/8/2026.)
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