- Relator(a)
- RIBEIRO DANTAS
- Órgão julgador
- T5 - QUINTA TURMA
- Data do julgamento
- 04/08/2026
- Data de publicação
- 13/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. RIBEIRO DANTAS, T5 - QUINTA TURMA, j. 04/08/2026, p. 13/08/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. PRESCRIÇÃO EM PROCESSO ELETRÔNICO. MARCO INTERRUPTIVO PELA DISPONIBILIZAÇÃO DA SENTENÇA NOS AUTOS DIGITAIS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 182 do STJ.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental atende ao requisito de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pela Súmula 182 do STJ.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A defesa não apresentou argumentos capazes de modificar o entendimento anteriormente adotado.4. A aplicação da Súmula 182 do STJ é inafastável, uma vez que o agravante descumpriu o ônus da dialeticidade ao não impugnar adequadamente todos os fundamentos da decisão agravada.5. Nos processos eletrônicos, o marco interruptivo da prescrição, nos termos do art. 117, IV, do CP, ocorre com a assinatura digital e a disponibilização da sentença nos autos eletrônicos, ato equiparado à entrega em cartório prevista no art. 389 do CPP; a publicação no Diário da Justiça Eletrônico destina-se à contagem de prazos processuais (Lei n. 11.419/2006, art. 4º, § 3º), não constituindo marco interruptivo.IV. Dispositivo e tese6. Agravo regimental improvido.Tese de julgamento: "1. Para afastar a incidência da Súmula 182 do STJ, é necessário que a impugnação seja específica e suficientemente demonstrada; 2. Em processo eletrônico, a assinatura e disponibilização da sentença nos autos digitais constitui o marco interruptivo da prescrição, equiparada à entrega em cartório do art. 389 do CPP; a publicação no Diário da Justiça Eletrônico não interrompe a prescrição. " Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932; CPP, arts. 621, I, e 622, parágrafo único.Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp n. 746.775/PR, Min. Rel. João Otávio de Noronha, relator p/ Acórdão Ministro Luís Felipe Salomão, Corte Especial, DJEN de 30/11/2018; STJ, REsp 2.190.385/MT, Sexta Turma, DJEN 12.05.2026; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 2.086.256/SP, Quinta Turma, DJEN 20.10.2025. (AgRg no AREsp n. 3.267.328/MA, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 4/8/2026, DJEN de 13/8/2026.)
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