- Relator(a)
- CARLOS PIRES BRANDÃO
- Órgão julgador
- T6 - SEXTA TURMA
- Data do julgamento
- 27/05/2026
- Data de publicação
- 02/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. CARLOS PIRES BRANDÃO, T6 - SEXTA TURMA, j. 27/05/2026, p. 02/06/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. REVISÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA DA PENA. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA. RECURSO NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, mantendo a pena imposta ao agravante, condenado pela prática do crime de tráfico de drogas, tipificado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, à pena de 8 anos e 1 mês de reclusão.2. O recurso de apelação interposto pela defesa foi parcialmente provido para redimensionar a pena do agravante para 7 anos, 3 meses e 15 dias de reclusão, em regime fechado, além de 729 dias-multa. A condenação transitou em julgado em 04/10/2019, sendo ajuizada revisão criminal pela defesa, que foi julgada improcedente pelo Tribunal de origem. Da decisão, foi interposto recurso especial, pendente de julgamento.3. Nas razões do agravo regimental, o agravante defende a necessidade de reformar a decisão agravada, alegando que o Tribunal de origem, ao afastar duas vetoriais na dosimetria da pena, adotou fração diversa do juízo sentenciante, agravando sua situação. Requer a reconsideração da decisão monocrática ou sua reforma pelo órgão colegiado, com o redimensionamento da pena, observando-se a fração aplicada pelo juízo sentenciante, diante da ausência de recurso por parte do Ministério Público.II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a revisão da dosimetria da pena no âmbito do habeas corpus, considerando a alegação de desproporcionalidade na aplicação da pena e a ausência de flagrante ilegalidade.III. Razões de decidir5. A dosimetria da pena insere-se no juízo de discricionariedade do magistrado, sendo passível de revisão apenas em caso de inobservância dos parâmetros legais ou flagrante desproporcionalidade.6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite a tramitação concomitante de recursos e habeas corpus manejados contra o mesmo ato, em atenção ao princípio da unirrecorribilidade das decisões.7. O habeas corpus não é via adequada para análise de provas ou reexame de elementos probatórios, devendo ser reservado para a proteção da liberdade de locomoção diante de ilegalidades flagrantes.8. A revisão da dosimetria da pena no âmbito do habeas corpus é medida excepcional, admitida apenas em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso concreto.IV. Dispositivo9. Resultado do Julgamento: Recurso não provido. (AgRg no HC n. 1.047.331/RN, relator Ministro CARLOS PIRES BRANDÃO, Sexta Turma, julgado em 27/5/2026, DJEN de 2/6/2026.)
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