- Relator(a)
- SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
- Órgão julgador
- T6 - SEXTA TURMA
- Data do julgamento
- 03/06/2026
- Data de publicação
- 10/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, T6 - SEXTA TURMA, j. 03/06/2026, p. 10/06/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. ILEGALIDADE FLAGRANTE. PENA-BASE ALTERADA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. FRAÇÃO REDUTORA MANTIDA NO MÍNIMO LEGAL. MATÉRIA JÁ ANALISADA POR ESTA CORTE. DECISÃO MANTIDA.1. A utilização do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal, após o trânsito em julgado da condenação e inexistindo julgamento de mérito no Superior Tribunal de Justiça passível de revisão, impede o conhecimento da impetração.2. Não obstante a inadmissibilidade formal do writ, é possível a concessão de ordem de ofício para sanar ilegalidade flagrante, como já realizado na decisão monocrática ao afastar a exasperação da pena-base fundada na natureza e quantidade da droga, porquanto a apreensão de 26 g de cocaína não revela quantidade ou variedade anormal apta a justificar a negativação do vetor do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, fixando-se a pena-base no mínimo legal e o regime inicial semiaberto.3. A manutenção da causa de diminuição do tráfico privilegiado no patamar mínimo de 1/6 foi devidamente fundamentada, não na quantidade de droga, mas nas circunstâncias fáticas extraídas do acórdão condenatório, que evidenciam que a agravante e corréus não se referem a meros traficantes habituais, considerando o modo da abordagem, o local dos fatos, a forma de embalagem individualizada da droga e o modus operandi empreendido na prática delitiva.4. Inexistindo ilegalidade flagrante na modulação da fração redutora do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, e tendo a questão já sido apreciada em agravo em recurso especial anterior, sem reconhecimento de ilegalidade manifesta, não há falar em revisão da fração na via estreita do habeas corpus.5. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 1.077.440/SP, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 3/6/2026, DJEN de 10/6/2026.)
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