JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Data do julgamento
27/05/2026
Data de publicação
02/06/2026

STJ – Acórdão, j. 27/05/2026, p. 02/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. TEMA NÃO DEBATIDO PERANTE AS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo Regimental interposto contra decisão monocrática de Tribunal Superior que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de sentenciado em execução penal, no qual se alegava constrangimento ilegal decorrente da retificação dos cálculos execucionais pelo Juízo da execução, com fixação das frações de 40% para progressão de regime e de 2/3 para livramento condicional, inclusive sobre condenação por tráfico privilegiado.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento, por Tribunal Superior, de habeas corpus que veicula tese de ilegalidade nos cálculos execucionais (frações para progressão de regime e livramento condicional), quando a matéria não foi apreciada pelo Tribunal de origem, havendo agravo em execução já interposto, e se o alegado constrangimento ilegal configuraria hipótese excepcional a autorizar o afastamento da vedação ao uso do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio.III. Razões de decidir3. A matéria relativa à revisão dos cálculos execucionais, para fins de progressão de regime e de livramento condicional, não foi objeto de análise pelas instâncias ordinárias, de modo que o seu exame direto por Tribunal Superior configuraria indevida supressão de instância.4. O exaurimento da instância ordinária é requisito indispensável para o conhecimento do habeas corpus pelos Tribunais Superiores, nos termos do art. 105, II, a, da Constituição Federal, sendo necessária deliberação colegiada na origem para inaugurar a competência do Tribunal Superior.5. É inadequado o uso do habeas corpus como sucedâneo de agravo em execução, especialmente quando a própria Defesa já manejou o recurso previsto no art. 197 da Lei de Execução Penal para discutir a retificação do cálculo de pena, em consonância com a orientação jurisprudencial que restringe o cabimento do writ substitutivo de recurso próprio.5. Não se verifica, no caso concreto, flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal manifesto apto a autorizar, de ofício, a superação da vedação ao uso do habeas corpus como sucedâneo recursal ou ao óbice da supressão de instância, impondo-se a manutenção da decisão que não conheceu da impetração.IV. Dispositivo6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
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