- Data do julgamento
- 27/05/2026
- Data de publicação
- 02/06/2026
STJ – Acórdão, j. 27/05/2026, p. 02/06/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. CONDENADO DOMICILIADO EM PAÍS ESTRANGEIRO. REVOGAÇÃO DO SURSIS. REGIME ABERTO. AUDIÊNCIA ADMONITÓRIA PRÉVIA. MATÉRIA NÃO SUSCITADA NA ORIGEM. ATO COATOR. DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESEMBARGADOR RELATOR. WRIT ORIGINÁRIO NÃO CONHECIDO. NÃO EXAURIMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus objetivando reforma de decisão proferida por Desembargador Relator que monocraticamente não conheceu do writ originário.2. Na execução penal, o Juízo competente revogou o sursis, indeferiu o cumprimento do regime aberto com monitoramento eletrônico em país estrangeiro onde o agravante reside, determinando o início da execução penal em regime inicial aberto, e determinando a expedição de mandado de prisão.3. Na origem, o Desembargador Relator do writ originário, em decisão monocrática, não conheceu da impetração por inadequação da via eleita e ausência de flagrante ilegalidade. Nesta Instância Superior, impetrou-se habeas corpus diretamente contra essa decisão monocrática, o qual foi indeferido liminarmente, sob o fundamento de vedada atuação em supressão de instância, ante a inexistência de deliberação colegiada e de utilização de via processual adequada para a manifestação do Tribunal a quo.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em saber se o Superior Tribunal de Justiça pode conhecer de habeas corpus impetrado diretamente contra decisão monocrática proferida por Desembargador Relator que não conheceu da impetração, sem prévia manifestação ou provocação do Órgão Colegiado, ante a alegação de flagrante ilegalidade.III. RAZÕES DE DECIDIR5. O habeas corpus impetrado diretamente nesta Instância Superior volta-se contra decisão monocrática proferida por Desembargador do Tribunal a quo, sem que tenha havido a deliberação do Órgão Colegiado respectivo ou a utilização de via processual adequada para o seu pronunciamento, o que caracteriza ausência de exaurimento da instância antecedente.6. A atuação desta Corte, em tais hipóteses, configuraria indevida supressão de instância, por importar substituição do pronunciamento do colegiado de origem, ao qual é atribuída, originariamente, a apreciação da tese defensiva deduzida em habeas corpus impetrado nesta Instância Revisora.7. Ainda que invocada ilegalidade manifesta, a apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça exige o prévio exame pela instância de origem, não sendo admissível afastar o óbice processual para que esta Corte atue como instância revisora originária.8. O agravante não apresentou argumentos novos capazes de afastar as premissas jurídicas adotadas na decisão agravada.IV. DISPOSITIVO9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
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