JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Data do julgamento
27/05/2026
Data de publicação
02/06/2026

STJ – Acórdão, j. 27/05/2026, p. 02/06/2026

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental NO habeas corpus.Estupro de vulnerável. Palavra da vítima. Atos libidinosos sem vestígios. Desnecessidade de laudo pericial conclusivo.Impossibilidade de revolvimento fático-probatório. Agravo regimental desprovido.I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão da Presidência de Tribunal Superior que indeferiu liminarmente habeas corpus e deixou de conceder a ordem de ofício, diante de condenação transitada em julgado, na origem, pela prática do crime de estupro de vulnerável (art. 217-A, caput, c.c. art. 226, II, e art. 71, caput, do Código Penal), pleiteando a apreciação de alegada ilegalidade quanto à condenação e a reconsideração da decisão monocrática.II. Questão em discussão2. Saber se, em sede de habeas corpus, é possível rediscutir matéria fático-probatória para afastar condenação transitada em julgado por estupro de vulnerável, notadamente diante de conjunto probatório formado por relato da vítima, escuta especializada, depoimento especial e depoimentos de informantes, bem como da ausência de laudo pericial conclusivo quanto à prática de atos libidinosos consistentes em passar as mãos nas partes íntimas da vítima por cima da roupa.III. Razões de decidir3. A legislação e o regimento interno não preveem a apresentação de contrarrazões ao agravo regimental em habeas corpus, sendo suficiente, para a intervenção do Ministério Público, órgão uno e indivisível (CF, art. 127, § 1º), a manifestação do Subprocurador-Geral da República atuante perante o Tribunal Superior, o que torna prescindível a intimação do Ministério Público Estadual.4. O acórdão de origem, mantido na sentença, reconheceu, com base em prova colhida sob o crivo do contraditório, que o agravante, valendo-se da condição de cunhado, padrinho e vizinho da vítima, menor de 14 anos, praticou reiteradamente atos libidinosos consistentes em passar as mãos em seios, nádegas e vagina da criança por cima da roupa, conduta típica do art. 217-A do Código Penal, caracterizada a continuidade delitiva.5. O relato da vítima, colhido em escuta especializada e em depoimento especial, mostrou-se coerente, harmônico e firme, sendo corroborado pelos depoimentos da genitora e das irmãs da vítima, que confirmaram tanto a narrativa dos abusos quanto as alterações de comportamento da criança, inclusive com relato de irmã mais velha que afirmou ter sido abusada pelo agravante, em idênticas circunstâncias e com o mesmo modus operandi.6. Nos crimes contra a dignidade sexual, comumente praticados na clandestinidade, a palavra da vítima assume especial relevância, sobretudo quando em consonância com demais elementos probatórios, não sendo exigível a presença de testemunhas presenciais.7. A pretensão de absolvição fundada em alegada insuficiência de provas exigiria o reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a estreita via do habeas corpus, especialmente após o trânsito em julgado da condenação, em que as instâncias ordinárias já formaram convicção fundamentada sobre autoria e materialidade.IV. Dispositivo e tese8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus e deixou de conceder a ordem de ofício.Tese de julgamento:1. A intervenção do Ministério Público em habeas corpus nos Tribunais Superiores se aperfeiçoa com a manifestação do Ministério Público Federal, sendo desnecessária a intimação do Ministério Público Estadual para apresentar contrarrazões a agravo regimental.2. Em sede de habeas corpus, notadamente após o trânsito em julgado da condenação, não é possível o revolvimento do conjunto fático-probatório para rediscutir autoria e materialidade do delito.3. Nos crimes de estupro de vulnerável, a palavra da vítima, quando coerente e em consonância com outros elementos de prova, é suficiente para embasar condenação, ainda que ausente laudo pericial conclusivo.4. Atos libidinosos consistentes em passar as mãos nas partes íntimas de criança por cima da roupa configuram estupro de vulnerável previsto no art. 217-A do Código Penal, independentemente de constatação de conjunção carnal ou de vestígios físicos em exame pericial.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 127, § 1º;Decreto-lei n. 552/1969; Código Penal, art. 217-A, caput; art. 226, II; art. 71, caput.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 928.393/RN, Sexta Turma, j. 16/9/2024, DJEN 19/9/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.458.176/TO, Sexta Turma, j. 14/5/2024, DJEN 23/5/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.467.901/SC, Quinta Turma, j. 7/5/2024, DJEN 10/5/2024;STJ
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