JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Data do julgamento
27/05/2026
Data de publicação
02/06/2026

STJ – Acórdão, j. 27/05/2026, p. 02/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO VULNERÁVEL. ARMAZENAMENTO DE MATERIAL PORNOGRÁFICO INFANTIL. REVISÃO CRIMINAL. RETRATAÇÃO DA VÍTIMA. MERA REITERAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado pelos crimes previstos no art. 217-A, caput, c/c art. 226, inciso II, ambos do Código Penal, e art. 241-B da Lei n. 8.069/1990, na forma do art. 69 do Código Penal.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus impetrado, fundado na retratação da vítima produzida em ação de justificação criminal, configura mera reiteração de pedido já analisado por esta Corte no AgRg no AREsp n. 2.977.626/RS, transitado em julgado, de modo a justificar o não conhecimento do writ.3. Há, ainda, a questão de saber se é legítimo o uso do habeas corpus para superar o óbice da Súmula 7/STJ e provocar novo exame, em sede extraordinária, da suficiência do conjunto fático-probatório já apreciado em revisão criminal.III. Razões de decidir4. A análise dos registros desta Corte demonstra que os pleitos deduzidos no presente habeas corpus, inclusive quanto à retratação da vítima e à alegada insuficiência probatória para a condenação, já foram examinados quando do julgamento do AgRg no AREsp n. 2.977.626/RS, cujo acórdão transitou em julgado em 26/09/2025.5. A impetração reitera, em essência, a mesma causa de pedir e o mesmo objeto já submetidos ao crivo desta Corte em sede de recurso especial e de agravo regimental, não se verificando fato novo ou alteração relevante do quadro jurídico que autorize nova apreciação da matéria.6. É inadmissível a reiteração de pedidos já apreciados em anterior agravo em recurso especial, hipótese em que se mantém o não conhecimento do writ.IV. Dispositivo e tese7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
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