- Data do julgamento
- 27/05/2026
- Data de publicação
- 02/06/2026
STJ – Acórdão, j. 27/05/2026, p. 02/06/2026
Direito processual penal. Agravo regimental NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO no habeas corpus. Tráfico de drogas. Prisão preventiva decretada em segundo grau após reforma de sentença absolutória.Reincidência específica, quantidade E VARIEDADE de SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES. Contemporaneidade e medidas cautelares alternativas.Agravo regimental desprovido.I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que, em habeas corpus substitutivo de recurso próprio, indeferiu liminarmente a impetração e deixou de conceder a ordem de ofício, por entender ausente ilegalidade na prisão preventiva decretada em desfavor de condenado por tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006).II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva decretada pelo Tribunal de origem, após a reforma de sentença absolutória em apelação criminal por tráfico de drogas, está devidamente fundamentada em elementos concretos, inclusive quanto à contemporaneidade e aos parâmetros do art. 312 do CPP, com a redação dada pela Lei n. 15.272/2025, e do art. 315 do CPP.III. Razões de decidir3. A jurisprudência do STF e do STJ afasta, em regra, o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, mas admite o exame do mérito para verificar eventual constrangimento ilegal, o que autoriza a análise da legalidade da prisão preventiva no âmbito do agravo regimental.4. A custódia teve início com a prisão em flagrante, posteriormente convertida em preventiva; a liberdade do réu decorreu exclusivamente da superveniência de sentença absolutória, depois reformada em apelação, de modo que a decretação da prisão pelo Tribunal de origem não resulta de decisão automática, mas de reavaliação fundamentada à luz do novo título condenatório.5. Demonstrado o risco à ordem pública, em razão da reincidência específica e do volume e diversidade das drogas apreendidas, mostra-se inadequada e insuficiente a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP, em observância ao caráter subsidiário da custódia cautelar (art. 282, § 6º, do CPP).IV. Dispositivo e tese6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.Tese de julgamento:1. A prisão preventiva pode ser mantida para garantia da ordem pública quando concretamente fundamentada na reincidência específica em tráfico de drogas e na significativa quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos, nos termos do art. 312, § 3º, III, do CPP.2. A superveniência de sentença absolutória posteriormente reformada em apelação não afasta, por si só, a validade de prisão preventiva anteriormente decretada e novamente imposta com fundamentação concreta e atual.3. Inexistindo flagrante ilegalidade na decretação da prisão preventiva e revelando-se insuficientes as medidas cautelares diversas, não se justifica a revogação da custódia nem a concessão da ordem de habeas corpus de ofício em agravo regimental interposto contra decisão que indefere liminarmente impetração substitutiva de recurso próprio.Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, § 6º; 312, caput e § 3º, III; 313, § 2º; 315, caput e § 1º; 319; RISTJ, art. 210; Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput; Lei n. 13.964/2019; Lei n. 15.272/2025.Jurisprudência relevante ci tada: STF, RHC 122.182, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 19.08.2014; STJ, AgRg no HC 992.789/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 22.04.2025, DJEN 30.04.2025; STJ, AgRg no HC 1.033.041/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 14.10.2025, DJEN 21.10.2025; STJ, AgRg no RHC 165.907/RS, Rel. Min. Jesuíno Rissato (convocado), Quinta Turma, j. 28.11.2022, DJe 01.12.2022; STJ, AgRg nos EDcl no HC 604.770/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j.16.03.2021, DJe 24.03.2021.
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