- Data do julgamento
- 27/05/2026
- Data de publicação
- 02/06/2026
STJ – Acórdão, j. 27/05/2026, p. 02/06/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA MULHER. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. TEMA NÃO DEBATIDO PERANTE AS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. DESCABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto pela Defesa contra decisão monocrática de Corte Superior que denegou habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente em ação penal por suposta prática dos delitos previstos nos arts. 129, § 13, c/c art. 121-A, § 1º, na forma da Lei n. 11.340/2006, e arts. 330 e 331, todos do Código Penal, em contexto de violência doméstica contra a mulher, consubstanciada em agressões físicas à genitora e em condutas de desacato e desobediência aos policiais militares responsáveis pela ocorrência.II. Questão em discussão2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a decisão que converteu o flagrante em prisão preventiva e os subsequentes acórdãos das instâncias ordinárias apresentam fundamentação concreta e idônea, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, especialmente quanto à gravidade concreta dos fatos, à periculosidade do agente e ao risco à ordem pública e à integridade física e psicológica da vítima em contexto de violência doméstica;(ii) saber se a manutenção da prisão preventiva, em tais condições, afronta o princípio da presunção de inocência; (iii) saber se as condições pessoais favoráveis do paciente e a existência de filhos menores, sem prova de indispensabilidade de seus cuidados, impõem a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas ou por prisão domiciliar, à luz dos arts. 318, VI, e 319 do Código de Processo Penal; (iv) saber se a alegação de desproporcionalidade da prisão preventiva pode ser conhecida diretamente pela Corte Superior, embora não tenha sido objeto de análise pelo Tribunal de origem, à vista da vedação à supressão de instância.III. Razões de decidir3. Esta Corte reconhece que a prisão preventiva é medida excepcional e somente se legitima quando demonstrados, de forma concreta, o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, nos termos dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal, não podendo servir de antecipação de pena nem se fundar exclusivamente na gravidade abstrata do delito.4. Constata-se que o decreto de prisão preventiva e o acórdão do Tribunal de origem expõem fundamentação concreta, lastreada na gravidade efetiva dos fatos (agressões físicas intensas contra a própria genitora em via pública, com lesões corto-contusas que demandaram sutura, laudo médico e registros fotográficos, além de destruição de objetos na residência), somada às condutas de desacato e desobediência à ordem legal de policiais militares, o que evidencia a periculosidade social do agente e o risco de reiteração, justificando a custódia para garantia da ordem pública e proteção da integridade física e psicológica da vítima.5. Em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, a vulnerabilidade da vítima e a complexidade da relação familiar, especialmente na relação entre genitora e filho, autorizam a atuação protetiva do Estado para além da vontade momentânea da ofendida, de modo que a posterior retratação ou manifestação no sentido de não desejar a prisão do paciente não afasta, por si só, a presença dos requisitos da prisão preventiva quando demonstrados os riscos à integridade da vítima e à ordem pública.6. A Corte reafirma que a prisão preventiva, decretada em decisão fundamentada em elementos concretos que evidenciem o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, é compatível com o princípio da presunção de inocência previsto no art. 5º, LXI, da Constituição Federal, desde que não assuma caráter de execução antecipada da pena nem decorra automaticamente da imputação ou do flagrante.7. As condições pessoais favoráveis do paciente - primariedade, bons antecedentes, residência fixa, ocupação lícita e paternidade de filhos menores - não obstam a decretação ou a manutenção da prisão preventiva quando presentes fundamentos concretos relacionados à garantia da ordem pública e à proteção da vítima, sendo inaplicável, na espécie, o art. 318, VI, do Código de Processo Penal, ante a ausência de prova da indispensabilidade de sua presença para o cuidado dos dependentes.8. A alegação de desproporcionalidade da prisão preventiva, tal como formulada no agravo, não foi analisada pelo Tribunal de origem, razão pela qual o seu exame direto pela Corte Superior importaria em indevida supressão de instância, em afronta ao modelo recursal e ao disposto no art. 105, II, a, da Constituição Federal.9. Demonstrada, em concreto, a necessidade da segregação para garantia da ordem pública e proteção da integridade física e psicológica da vítima, bem como o risco de reiteração delitiva, as medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal mostram-se inadequadas e insuficientes para acautelar o meio social e o regular andamento do processo.10. À vista da idoneidade da fundamentação do decreto prisional, da compatibilidade da custódia com o princípio da presunção de inocência e da inviabilidade de análise de matéria não examinada na instância antecedente, conclui-se pela manutenção da decisão monocrática que denegou o habeas corpus.IV. Dispositivo11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
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