- Data do julgamento
- 27/05/2026
- Data de publicação
- 02/06/2026
STJ – Acórdão, j. 27/05/2026, p. 02/06/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES. MONITORAÇÃO ELETRÔNICA IMPOSTA NO SEGUNDO GRAU. INADEQUAÇÃO DA MEDIDA ALTERNATIVA. MATÉRIA NÃO SUSCITADA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INDEFERIMENTO LIMINAR MANTIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado para afastar a medida cautelar de monitoração eletrônica, mantidas as demais cautelares diversas da prisão.2. Em habeas corpus originário, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região revogou a prisão preventiva do paciente, substituindo-a por medidas cautelares diversas, dentre elas a monitoração eletrônica.3. A decisão agravada indeferiu liminarmente o habeas corpus, ao fundamento de supressão de instância, por inexistir apreciação do Tribunal de origem quanto à tese de inadequação da medida cautelar substitutiva, bem como por ausência de interposição de meio processual apto a ensejar o pronunciamento do Tribunal a quo.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o Superior Tribunal de Justiça pode examinar, em habeas corpus, a alegação de inadequaçao da monitoração eletrônica imposta como medida cautelar substitutiva pela própria Corte de origem, sem prévio enfrentamento da matéria naquele Tribunal; e (ii) saber se a simples circunstância de ter sido a medida cautelar determinada originariamente pelo Tribunal Regional Federal afasta o óbice da supressão de instância, dispensando a utilização, na origem, de instrumento processual idôneo para impugná-la.III. RAZÕES DE DECIDIR5. O Superior Tribunal de Justiça rejeita o conhecimento originário de tese não apreciada pelo Tribunal de origem, pois a análise de matéria inédita configuraria indevida supressão de instância e violaria a repartição de competência entre instâncias a quo e ad quem.6. A determinação, pela Corte a quo, de medida cautelar substitutiva (monitoração eletrônica) não se confunde com a impugnação dirigida a esse mesmo ato, sendo indispensável que a defesa provoque, na instância ordinária, o exame da alegada inadequação da medida.7. A ausência de utilização de via processual adequada para suscitar, na origem, a controvérsia sobre a medida cautelar impede a inauguração da competência do Superior Tribunal de Justiça para o exame da tese, sob pena de usurpação da função jurisdicional do Tribunal Regional Federal.8. Inexistindo argumentos novos capazes de afastar o fundamento de supressão de instância adotado na decisão monocrática, mantém-se o indeferimento liminar do habeas corpus.IV. DISPOSITIVO9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
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