- Data do julgamento
- 27/05/2026
- Data de publicação
- 02/06/2026
STJ – Acórdão, j. 27/05/2026, p. 02/06/2026
Direito processual penal. Agravo regimental no habeas corpus. HABEAS CORPUS CONTRA INDEFERIMENTO MONOCRÁTICO DE LIMINAR EM TRIBUNAL ESTADUAL. SÚMULA n. 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. REGIME INICIAL SEMIABERTO. COMPATIBILIDADE EXCEPCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência de Tribunal Superior que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de réu condenado, em ação penal por crimes previstos nos arts. 147, § 1º (três vezes), 329, caput, e 331 do Código Penal, na forma do art. 69, c.c. Lei n. 11.340/2006, à pena de 1 ano e 6 dias de detenção, em regime inicial semiaberto, com manutenção da prisão preventiva fundada na gravidade concreta da conduta praticada em contexto de violência doméstica e familiar e nos maus antecedentes, tendo sido anteriormente indeferida, em duas oportunidades, liminar em habeas corpus originário no Tribunal de Justiça, cujo mérito ainda não foi apreciado pelo colegiado.II. Questão em discussão2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível o habeas corpus dirigido ao Tribunal Superior contra decisão monocrática de Desembargador que indeferiu pedido de liminar em habeas corpus originário ainda não apreciado pelo órgão colegiado do Tribunal de origem, à luz do Enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal; e (ii) saber se há flagrante ilegalidade, teratologia ou abuso de poder que autorize superar o referido óbice sumular, em razão da alegada incompatibilidade entre a manutenção da prisão preventiva e o regime inicial semiaberto fixado na sentença condenatória em contexto de violência doméstica, bem como de suposto cumprimento da custódia em condições mais gravosas que as previstas no regime imposto.III. Razões de decidir3. Afirma-se a incidência do Enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, porquanto o habeas corpus foi impetrado contra decisão monocrática de Desembargador que, em habeas corpus ainda pendente de julgamento colegiado no Tribunal de origem, indeferiu pedido liminar, hipótese em que o conhecimento do writ pelo Tribunal Superior importaria indevida supressão de instância.4. Assenta-se que a mitigação da Súmula n. 691/STF somente se admite em situações excepcionais de flagrante ilegalidade, teratologia ou abuso de poder evidentes de plano, sem necessidade de dilação probatória, o que não se verifica nos autos.5. Reconhece-se que a manutenção da prisão preventiva na sentença condenatória está concretamente fundamentada na gravidade da conduta praticada em contexto de violência doméstica e familiar e nos maus antecedentes do réu, elementos idôneos para justificar a custódia cautelar com base no art. 312 do Código de Processo Penal.6. Ressalta-se que, embora o entendimento predominante seja no sentido de que a fixação do regime inicial semiaberto, em regra, afasta a prisão preventiva, a jurisprudência do Tribunal Superior admite, em hipóteses excepcionais e devidamente motivadas, a compatibilização da custódia preventiva com o regime semiaberto, notadamente em casos de violência de gênero, quando demonstrada a imprescindibilidade da medida para a garantia da ordem pública.7. Destaca-se que o Juízo sentenciante determinou a expedição de ofício à unidade prisional para adequar a forma de cumprimento da segregação cautelar ao regime semiaberto fixado ou, se necessário, providenciar a transferência do réu para estabelecimento compatível, de modo que não se evidencia, nesta sede, constrangimento ilegal decorrente de cumprimento da prisão em regime mais gravoso.8. Conclui-se que não há teratologia nem flagrante ilegalidade aptas a justificar a superação do óbice previsto no Enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, impondo-se aguardar o julgamento de mérito do habeas corpus originário pelo colegiado do Tribunal de origem.IV. Dispositivo e tese9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.Tese de julgamento:1. O habeas corpus impetrado contra decisão monocrática de Desembargador que indefere liminar em writ originário, ainda não apreciado pelo colegiado do Tribunal de origem, não pode ser conhecido pelo Tribunal Superior, em razão do óbice do Enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, salvo em situações de flagrante ilegalidade, teratologia ou abuso de poder.2. A manutenção da prisão preventiva após sentença condenatória que fixa regime inicial semiaberto mostra-se admissível, em caráter excepcional, quando concretamente fundamentada na gravidade da conduta, especialmente em contexto de violência doméstica e familiar, e em maus antecedentes, desde que assegurada a adequação da forma de cumprimento da custódia às regras do regime imposto.3. A determinação judicial de adequação da prisão preventiva ao regime semiaberto fixado na sentença afasta a alegação de constrangimento ilegal decorrente de eventual cumprimento da custódia em condições mais gravosas.Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 147, § 1º, 329, caput, 331 e 69; Código de Processo Penal, art. 312; Lei n. 11.340/2006; STF, Súmula 691.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 691; AgRg no HC n. 1.068.159/MG; RHC n. 182.182/ES; HC n. 1.057.887/SP; AgRg no HC nº 1.048.699/SP.
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.