- Data do julgamento
- 27/05/2026
- Data de publicação
- 02/06/2026
STJ – Acórdão, j. 27/05/2026, p. 02/06/2026
Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus.Revisão criminal. Limites de cabimento. Impossibilidade de utilização como nova apelação. Alegada nulidade por ausência de intimação para audiência. Agravo improvido.I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de condenado à pena de 37 anos, 8 meses e 16 dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos delitos previstos no art. 217-A, caput, c/c o art. 61, inciso II, alínea "f", e o art. 226, inciso II, todos do Código Penal, por diversas vezes, na forma do art. 71 do Código Penal, em relação a duas vítimas.2. Após a condenação em primeiro grau, a apelação defensiva foi parcialmente provida pelo Tribunal de origem apenas para redimensionar a pena, mantendo-se a condenação. Embargos de declaração opostos pela defesa foram rejeitados e, em seguida, revisão criminal ajuizada perante a Corte local foi indeferida.3. No habeas corpus, a defesa alegou constrangimento ilegal em razão de nulidade absoluta na instrução, sustentando ausência de intimação pessoal do acusado para a audiência de instrução e julgamento, embora constasse nos autos endereço em Alterosa/MG, não diligenciado via carta precatória, o que teria violado o contraditório, a ampla defesa e a autodefesa. Requereu, liminarmente, a suspensão da execução da pena e, no mérito, a nulidade da audiência de instrução e dos atos subsequentes, com renovação do ato mediante intimação pessoal do paciente.4. No agravo regimental, a parte agravante reiterou que havia informação prévia, nos autos, de endereço atualizado do acusado, o que imporia ao juízo o esgotamento das diligências de localização, e afirmou que a pretensão defensiva não demanda reexame de provas, sendo o prejuízo presumido. Requereu a reconsideração da decisão monocrática ou sua submissão ao órgão colegiado.II. Questão em discussão5. A questão em discussão consiste em saber se a revisão criminal pode ser utilizada como sucedâneo de apelação para simples reexame de fatos e provas, com fundamento em alegada nulidade processual, quando ausente demonstração de contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência incontestável dos autos, nos termos do art. 621, inciso I, do Código de Processo Penal.6. A questão em discussão consiste, ainda, em verificar se, no caso concreto, o pedido revisional - fundado em suposta nulidade da audiência de instrução e julgamento por ausência de intimação pessoal do réu - se amolda às hipóteses legais de cabimento da revisão criminal, de modo a autorizar a concessão da ordem de habeas corpus e a reforma da decisão que indeferiu a ação revisional na origem.III. Razões de decidir7. A revisão criminal não se presta ao mero reexame de fatos e provas, como se fosse uma nova apelação, sendo imprescindível, para o seu cabimento, a demonstração de afronta ao texto expresso da lei penal ou à evidência incontestável dos autos, conforme o art. 621, inciso I, do Código de Processo Penal.8. Esclarece-se que recai sobre o requerente da revisão criminal o ônus de demonstrar, de forma clara e inequívoca, que a condenação afronta diretamente os elementos probatórios ou a norma penal, o que constitui condição inafastável para o manejo da ação revisional.9. O Tribunal de origem concluiu pela manifesta improcedência da revisão criminal, registrando que o acusado foi regularmente citado em cartório, teve sua revelia decretada após não ser localizado no endereço informado e que tal revelia é incontroversa e sequer foi objeto de impugnação na apelação, razão pela qual não foi examinada no respectivo acórdão, inexistindo dúvida quanto à regularidade da citação.10. Constata-se que o pedido revisional não se enquadra nas hipóteses legais do art. 621 do Código de Processo Penal, pois não foram apresentados elementos capazes de evidenciar afronta ao texto expresso da lei penal ou contrariedade incontestável à prova dos autos, mas apenas pretensão de rediscutir matéria fático-probatória já apreciada pelas instâncias ordinárias.11. Acolher a pretensão defensiva demandaria revisitar o conjunto fático-probatório relativo à citação, à revelia e às diligências de localização do réu, providência incompatível tanto com a natureza excepcional da revisão criminal quanto com a via estreita do habeas corpus, que não se destina à revisão de provas.12. Diante da ausência de demonstração de hipótese legal de cabimento da revisão criminal e da necessidade de reexame de matéria probatória para acolher o pedido, conclui-se pela manutenção da decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus, impondo-se o desprovimento do agravo regimental.IV. Dispositivo e tese13. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.Tese de julgamento:1. A revisão criminal não pode ser utilizada como nova apelação para simples reexame de fatos e provas, sendo cabível apenas quando demonstrada contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência incontestável dos autos, nos termos do art. 621, inciso I, do Código de Processo Penal.2. A alegação de nulidade processual em sede de revisão criminal, quando não acompanhada de demonstração inequívoca de violação à norma penal ou de desacordo manifesto com a prova dos autos e quando já superada pelas instâncias ordinárias, não autoriza o manejo de habeas corpus para reabrir a análise do conjunto fático-probatório.Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 621, I.Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC n. 987.445/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 13/5/2025; AgRg no HC n. 949.042/SP, Rel.ª Min.ª Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/12/2024; e AgRg no HC n. 777.702/SP, Rel.ª Min.ª Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 25/4/2023.
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