JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
JOEL ILAN PACIORNIK
Órgão julgador
T5 - QUINTA TURMA
Data do julgamento
27/05/2026
Data de publicação
02/06/2026

STJ – Acórdão, Rel. JOEL ILAN PACIORNIK, T5 - QUINTA TURMA, j. 27/05/2026, p. 02/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 182/STJ. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência de Tribunal Superior que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de condenado por tentativa de estupro de vulnerável (art. 217-A, caput, c/c art. 14, II, do Código Penal), ao fundamento de que o writ foi manejado como substitutivo de revisão criminal em situação de condenação já transitada em julgado, sem prévio exame de mérito pela Corte, e ausente ilegalidade flagrante apta a justificar a concessão de ordem de ofício (art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal).2. Na impetração originária, a defesa requereu redimensionamento da pena, com aplicação da causa de diminuição da tentativa na fração máxima de 2/3, fixação de regime aberto e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. No agravo regimental, a defesa reiterou tais pleitos, alegando primariedade, impossibilidade de utilização de processo em curso como maus antecedentes e necessidade de aplicação máxima da redutora da tentativa, bem como de substituição da reprimenda corporal por penas alternativas.3. Parecer ministerial pelo não conhecimento do agravo regimental, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, com incidência do enunciado n. 182 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando o agravante deixa de impugnar especificamente o fundamento processual da decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, qual seja, a inadmissibilidade do writ como substitutivo de revisão criminal após o trânsito em julgado da condenação; e (ii) saber se, não obstante esse óbice processual, existe ilegalidade flagrante nas matérias de dosimetria (fração da tentativa, regime prisional e substituição da pena) que autorize a concessão da ordem de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal.III. RAZÕES DE DECIDIR5. A decisão agravada fundamentou-se na inadmissibilidade do habeas corpus manejado como substitutivo de revisão criminal em condenação já transitada em julgado, sem prévia análise de mérito pela Corte Superior, e na ausência de ilegalidade flagrante que autorizasse a concessão da ordem de ofício, constituindo tais razões óbice processual específico e suficiente ao não conhecimento do writ.6. O agravante limitou-se a reproduzir as teses meritórias da impetração originária, sem enfrentar o fundamento processual relativo ao manejo do habeas corpus como substitutivo de revisão criminal, configurando ausência de impugnação específica e atraindo a incidência do enunciado n. 182 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, que reputa inviável o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada.7. A mera reiteração de argumentos relativos à dosimetria da pena, desacompanhada de enfrentamento das razões que conduziram ao não conhecimento do habeas corpus, revela-se insuficiente para viabilizar o exame colegiado, impondo o não conhecimento do agravo regimental, nos termos da jurisprudência consolidada pela Súmula 182/STJ.8. Inexiste, ainda, ilegalidade flagrante que justifique a concessão da ordem de ofício, pois as questões suscitadas (fração da causa de diminuição da tentativa, regime prisional e substituição da pena) são eminentemente de mérito e demandariam reexame do conjunto fático-probatório e das particularidades da dosimetria fixada pelas instâncias ordinárias, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus, especialmente quando utilizado como sucedâneo de revisão criminal após o trânsito em julgado da condenação.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.Tese de julgamento:1. O agravo regimental não é conhecido quando o agravante deixa de impugnar especificamente o fundamento da decisão agravada, incidindo o enunciado n. 182 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal para rediscutir condenação transitada em julgado que ainda não foi submetida ao exame de mérito do Tribunal Superior, salvo hipóteses de ilegalidade flagrante.3. Matérias de dosimetria da pena que exigem reexame de fatos e provas, como a fração de redução pela tentativa, o regime prisional e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, não configuram, em regra, ilegalidade flagrante apta a ser corrigida de ofício na via estreita do habeas corpus, especialmente quando manejado como sucedâneo de revisão criminal.Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º; CP, art. 217-A, caput; CP, art. 14, II; Súmula 182/STJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 182; AgRg no HC n. 752.051/MS; AgRg na Pet n. 18.551/SP. (AgRg no HC n. 1.077.967/SP, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 27/5/2026, DJEN de 2/6/2026.)
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