- Data do julgamento
- 27/05/2026
- Data de publicação
- 02/06/2026
STJ – Acórdão, j. 27/05/2026, p. 02/06/2026
Direito penal. Agravo regimental em recurso especial. Tráfico de drogas. pedido de DESCLASSIFICAÇÃO. reexame fático-probatório.inviabilidade. súmula 7/stj. defendida a possibilidade de simples revaloração da prova. alegação genérica. Agravo IMprovido.I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu recurso especial.2. A parte agravante pleiteia o conhecimento do recurso, com a consequente desclassificação da conduta imputada ao réu. Alega, para tanto, que tal pleito demandaria apenas revaloração da prova, não incidindo a Súmula 7 do STJ.II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se desclassificação da conduta imputada ao réu pode ser realizada sem reexame de provas, apenas com a revaloração jurídica dos fatos.III. Razões de decidir4. As instâncias ordinárias concluíram que a prova testemunhal, somada ao conjunto probatório trazido como fundamento no acórdão impugnado, demonstra que o réu praticava o tráfico ilícito de entorpecentes, não sendo cabível a desclassificação de sua conduta.5. A revisão do entendimento implicaria em revolvimento fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.6. A simples alegação de revaloração da prova no lugar do reexame fático probatório não é suficiente para afastar a incidência da Súmula 7/STJ.IV. Dispositivo e tese7. Agravo improvido.Tese de julgamento: "1. Estando a conclusão das instâncias ordinárias embasada em provas idôneas, é inviável superá-la em sede de recurso especial. 2. A desclassificação da conduta do réu demanda reexame de provas, vedado pela Súmula 7 do STJ. 3. A simples alegação de revaloração da prova no lugar do reexame fático probatório não é suficiente para afastar a incidência da Súmula 7/STJ".Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/2006, Súmula 7/STJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.361.484/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10/6/2014; STJ, AgRg no AREsp n. 1.990.569/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 22/3/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.464.490/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 30/8/2024; STJ, AREsp n. 2.648.650/RJ, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 30/10/2024.
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