- Data do julgamento
- 12/05/2026
- Data de publicação
- 19/05/2026
STJ – Acórdão, j. 12/05/2026, p. 19/05/2026
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. SÚMULA 7/STJ. REEXAME DE PROVAS. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, mantendo a inadmissão do recurso especial fundamentada na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. O Agravante foi condenado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais pela prática do crime de tráfico de drogas, após reforma de sentença de primeiro grau que havia desclassificado a conduta para posse para consumo pessoal. A defesa busca a desclassificação da conduta, alegando que a análise do recurso não demandaria reexame de provas, mas sim revaloração jurídica dos fatos.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em determinar se a pretensão de desclassificar a conduta de tráfico de drogas para posse para consumo pessoal exige o reexame do conjunto fático-probatório, o que atrairia a incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, ou se configura mera revaloração jurídica da prova.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão monocrática agravada não conheceu do agravo em recurso especial por entender que a análise da pretensão defensiva de desclassificação da conduta demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.4. O Tribunal de origem, ao analisar as provas dos autos, concluiu pela existência de elementos suficientes para caracterizar a destinação mercantil da substância entorpecente apreendida (388,7g de maconha), considerando a quantidade da droga, as circunstâncias da apreensão e os depoimentos dos policiais.5. A pretensão do Agravante de desconstituir o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, que concluíram pela configuração do crime de tráfico de drogas com base na análise soberana do acervo probatório, implica necessariamente nova incursão nos fatos e provas da causa, o que não se admite na via do recurso especial. A distinção entre revaloração da prova e reexame fático-probatório exige que a discussão se limite à qualificação jurídica de fatos incontroversos, o que não ocorre quando se busca alterar a conclusão sobre a finalidade da droga, elemento subjetivo do tipo que foi extraído do contexto probatório.IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo regimental desprovido.Tese de julgamento: "1. A pretensão de desclassificação do crime de tráfico de drogas para o de posse para consumo pessoal, quando as instâncias ordinárias, com base na análise do conjunto fático-probatório, concluem pela destinação mercantil do entorpecente, encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, por demandar o reexame de fatos e provas."Dispositivos relevantes citados: Art. 33 da Lei nº 11.343/2006; Art. 28 da Lei nº 11.343/2006; Art. 1.021 do Código de Processo Civil;Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
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