JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Data do julgamento
27/05/2026
Data de publicação
02/06/2026

STJ – Acórdão, j. 27/05/2026, p. 02/06/2026

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. SUPOSTA OFENSA AO ART. 564, IV, DO CPP. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283 DO STF. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DOSIMETRIA. PENA-BASE. ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo, conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, mantendo condenação pelos crimes dos arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei n. 11.343/2006, com pena de 10 anos e 1 mês de reclusão, em regime inicial fechado, e 1.299 dias-multa.2. O agravante impugna a incidência das Súmulas 283/STF e 7/STJ e reitera tese de nulidade por prova emprestada, pleito de absolvição por insuficiência probatória e suposta ilegalidade na dosimetria em razão da valoração da natureza da droga.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve nulidade por cerceamento de defesa, nos termos do art. 564, IV, do CPP; (ii) saber se é possível absolver por insuficiência de provas, inclusive quanto à associação para o tráfico por ausência de estabilidade e permanência; (iii) saber se a dosimetria é ilegal por valoração isolada da natureza da droga na primeira fase, em afronta ao art. 42 da L. nº 11.343/2006 e ao art. 59 do CP; (iv) saber se incidem os óbices das Súmulas 283/STF e 7/STJ sobre as razões recursais.III. RAZÕES DE DECIDIR4. Quanto à alegada ofensa ao art. 564, IV, do CPP, constata-se que a Defesa não impugnou, nas razões do recurso especial, os fundamentos apresentados pela Corte de origem para julgar improcedente o pedido revisional. Desse modo, incide, no ponto, o óbice da Súmula n. 283/STF.5. A pretensão absolutó ria demanda reexame do conjunto fático-probatório, vedado em recurso especial, incidindo a Súmula 7/STJ.6. A dosimetria observou o art. 42 da Lei n. 11.343/2006, com fundamentação na natureza e na quantidade de droga, em patamar proporcional, inexistindo ilegalidade à luz do art. 59 do CP.IV. DISPOSITIVO7. Agravo regimental não provido.
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