- Data do julgamento
- 27/05/2026
- Data de publicação
- 02/06/2026
STJ – Acórdão, j. 27/05/2026, p. 02/06/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO OU CADEIA COMPLETA DE SUBSTABELECIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 115/STJ. NULIDADE PROCESSUAL E NECESSIDADE DE PREJUÍZO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência de Tribunal Superior que não conheceu de agravo em recurso especial em razão de irregularidade na representação processual, por ausência de juntada de procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao advogado subscritor do agravo e do recurso especial, apesar de prévia intimação para suprir o vício.2. No agravo regimental, a agravante reconhece a ausência de formalização adequada da representação, informa a juntada posterior de novo instrumento de mandato e requer o conhecimento do recurso especial.II. Questão em discussão3. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível conhecer do agravo em recurso especial quando, mesmo após regular intimação, a parte não comprova em tempo oportuno a regularidade da representação processual, mediante juntada de procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento que atribua poderes ao advogado subscritor do recurso dirigido à instância especial; e (ii) saber se a alegada nulidade do processo desde o início, fundada em suposta deficiência de representação ou de defesa, pode ser reconhecida na ausência de demonstração de prejuízo concreto, à luz do princípio do pas de nullité sans grief.III. Razões de decidir4. A regularidade da representação processual constitui pressuposto indispensável de admissibilidade dos recursos dirigidos à instância especial, impondo à parte o dever de comprovar, dentro do prazo assinalado na intimação, a existência de procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento em favor do advogado subscritor, nos termos do art. 76 do CPC/2015 e da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.5. Intimada para suprir o vício, a agravante não apresentou, no prazo concedido, a documentação necessária para demonstrar a regular outorga de poderes, razão pela qual se aplica a Súmula 115/STJ, segundo a qual é inexistente o recurso interposto por advogado sem procuração nos autos na instância especial.6. A juntada posterior de novo instrumento de mandato, apenas após a decisão monocrática que não conheceu do recurso, não supre a irregularidade, por configurar providência extemporânea e sujeita à preclusão temporal, além de exigir que a outorga de poderes tenha ocorrido em data anterior à interposição do recurso.7. A tese de nulidade do processo desde o início não prospera, pois o rigor da Súmula 115/STJ é específico ao rito recursal extraordinário e não contamina o processo de conhecimento, além de que a decretação de nulidade exige demonstração de efetivo prejuízo (princípio do pas de nullité sans grief), o que não se verificou, sendo inviável reconhecer nulidade arguida pela própria parte que deu causa ao vício.IV. Dispositivo8. Agravo regimental desprovido.
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