JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Data do julgamento
07/05/2026
Data de publicação
03/06/2026

STJ – Acórdão, j. 07/05/2026, p. 03/06/2026

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. 1. DOSIMETRIA DA PENA. CONSEQUÊNCIAS DO HOMICÍDIO. FILHOS PEQUENOS ÓRFÃOS. EXASPERAÇÃO VÁLIDA. 2. CASO CONCRETO: OFENSA AO ART. 59 DO CP. CONDUTA SOCIAL E CONSEQUÊNCIAS. VALORAÇÃO ADEQUADA. 2.2. FRAÇÃO DE AUMENTO DA PENA-BASE. PROPORCIONALIDADE.2.3. VIOLAÇÃO DO ART. 49 DO CP. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE AO TEMPO DO FATO. DETERMINAÇÃO DE OFÍCIO. 3. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E IMPROVIDO. DETERMINAÇÃO DE OFÍCIO.1. Recurso representativo de controvérsia: "definir se é válida a exasperação da pena-base, em razão das consequências do delito, na hipótese de a vítima de homicídio haver deixado filhos órfãos menores de idade". Reafirmação da jurisprudência por meio da fixação da seguite tese: "é válida a exasperação da pena-base, em razão das consequências do delito, na hipótese de a vítima de homicídio haver deixado filho(s) menor(es) de idade".2. Caso concreto: As consequências do crime de homicídio foram valoradas pelo Magistrado de origem nos seguintes termos: "[...]seus pais ficaram com depressão e vieram a falecer de infarto, bem como que a vítima deixou 2 filhas órfãs, com 10 anos e 15 anos.Saliente-se que estes fatos são aceitos pelo STJ como idôneos para a exasperação da pena-base: [...]". Dessa forma, mostra-se idônea a fundamentação apresentada para valorar as consequências do crime de homicídio, haja vista o fato de a vítima ter deixado duas filhas menores de idade órfãs, com 10 e 15 anos.2.1. No que concerne aos demais temas do recurso especial, verifico que a conduta social também se encontra concretamente valorada, uma vez que há notícias de que "os vizinhos não gostavam dele, era usuário de drogas e afeto a confusões e pequenos furtos na vizinhança. Assim, caracterizado o péssimo estilo de vida perante a vizinhança desfavoravelmente a presente circunstância". Constata-se, portanto, que a valoração negativa da conduta social também se encontra em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.2.2. No que diz respeito ao quantum de aumento da pena por cada circunstância judicial negativa, verifico que cada vetor foi valorado em 2 anos e 3 meses, "equivalente a 1/8 do intervalo entre a pena máxima e a pena mínima em abstrato, ou seja, dezoito anos".Constata-se, dessa forma, que o patamar de aumento utilizado pelo Magistrado de origem e mantido pela Corte local, está em consonância com a jurisprudência da Terceira Seção. Nesse sentido: AgRg nos EAREsp n. 2.458.272/TO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, julgado em 14/5/2025, DJEN de 20/5/2025.2.3. No que concerne à alegada ofensa ao art. 49 do Código Penal, por ausência de proporcionalidade na pena de multa do crime de furto qualificado, verifico que o tema não foi submetido ao Tribunal de origem, motivo pelo qual não é possível conhecer do recurso especial no ponto, por ausência de prequestionamento. Nada obstante, em atenção ao parecer do Ministério Público Federal, determino, de ofício, que a pena de multa seja calculada com base no salário mínimo vigente ao tempo do fato.3. Recurso especial conhecido em parte e improvido. Determinação, de ofício, de retificação da pena de multa com base no salário mínimo vigente ao tempo do fato.
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