- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 20/05/2026
- Data de publicação
- 25/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, j. 20/05/2026, p. 25/05/2026
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DE JUROS. SÚMULA N. 131/STJ. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PERDA DE RENDA PARA A INCIDÊNCIA DE JUROS COMPENSATÓRIOS. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO HAVIDO COMO VIOLADO PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO CONHECIMENTO. SÚMULA N. 284/STF. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. NÃO APLICAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática em agravo em recurso especial que, em ação de desapropriação por utilidade pública, conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, mantendo acórdão que: a) afastou a desapropriação parcial e determinou a desapropriação da fração ideal sobre a totalidade do terreno e benfeitorias; b) fixou a indenização; c) condenou ao pagamento de juros compensatórios de 6% ao ano; e d) reconheceu que juros compensatórios e moratórios integram a base de cálculo dos honorários advocatícios, nos termos da Súmula 131/STJ.2. O agravante sustenta que, quanto aos honorários advocatícios em desapropriação, deveria prevalecer o Tema n. 184/STJ, e não a Súmula n. 131/STJ, defendendo que a base de cálculo deve limitar-se à diferença entre a oferta e a indenização, sem inclusão de juros.Quanto aos juros compensatórios, afirma ser indevida a incidência da Súmula 284/STF porque, ao discutir a ADI n. 2.332/DF, o dispositivo federal violado seria o art. 15-A do Decreto-Lei 3.365/1941.3. Há distinção entre o conteúdo da Súmula n. 131/STJ e do Tema n. 184/STJ, uma vez que este define, com base no art. 27, § 1º, do Decreto-Lei 3.365/1941, os limites percentuais e a base (diferença entre oferta inicial e indenização imposta judicialmente) para os honorários em desapropriação, afastando-se a aplicação do CPC, ao passo que a Súmula n. 131/STJ disciplina o conteúdo dessa base de cálculo, determinando a inclusão dos juros compensatórios e moratórios devidamente corrigidos.4. De acordo com a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça, o importe devido a título de honorários advocatícios nas ações expropriatórias deve abranger todos os valores efetivamente envolvidos na indenização, inclusive juros compensatórios e moratórios e eventual depósito complementar, refletindo o proveito econômico obtido e assegurando justa remuneração ao patrono, em consonância com a Súmula n. 131/STJ. Precedentes: AgInt no AREsp n. 2.356.571/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025; AgInt no REsp n. 1.436.101/MT, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 7/5/2019, DJe de 24/5/2019; EDcl nos EDcl no REsp n. 1.580.589/CE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/9/2017, DJe de 13/9/2017.5. Quanto à alegada divergência em torno da ADI n. 2.332/DF e da necessidade de comprovação de perda de renda para a incidência de juros compensatórios, o recurso especial não pode merecer conhecimento, pois o recorrente deixou de indicar, de forma expressa, o dispositivo de lei federal tido por violado, configurando deficiência de fundamentação e atraindo, por analogia, a incidência da Súmula 284/STF.6. Esclarece-se que a indicação do artigo de lei federal objeto da divergência jurisprudencial é requisito indispensável ao conhecimento do recurso especial pela alínea c do art. 105, III, da Constituição, e que a falta dessa indicação impede a exata compreensão da controvérsia e a verificação de eventual ofensa à legislação infraconstitucional.7. No tocante ao pedido de aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, registra-se que o mero improvimento ou não conhecimento do agravo interno, por si só, não autoriza a sanção, sendo necessária a evidência de manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso, circunstância inexistente no caso concreto.8. Agravo interno desprovido.
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