- Data do julgamento
- 26/05/2026
- Data de publicação
- 29/05/2026
STJ – Acórdão, j. 26/05/2026, p. 29/05/2026
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. JULGAMENTO DA QUESTÃO DE ORDEM NO INQUÉRITO 4.787/DF E DO HABEAS CORPUS 232.627 NO STF. FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. DESMEMBRAMENTO. DECLÍNIO EM RELAÇÃO AOS RÉUS SEM PRERROGATIVA. PRINCÍPIOS DO JUIZ NATURAL E DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO . MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.1. Não é viável, conforme a jurisprudência atual da Corte Especial, a livre distribuição, pois o feito decorre da Operação Fatura Exposta e foi regularmente distribuído por prevenção, em razão da relatoria do Inquérito nº 1.572/DF.2. As razões do agravo regimental não são suficientes para afastar a conclusão da decisão agravada.3. Diante da finalização do julgamento da Questão de Ordem no Inquérito 4.787/DF e do HC 232.627, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento pela manutenção da competência da Corte para o processamento e julgamento de investigações e ações penais mesmo após a perda do cargo pelo investigado, quando os fatos apurados estão relacionados ao exercício da função pública.4. A competência originária do STJ (art. 105, I, a, da CF) decorre da prerrogativa de função, alcançando apenas as autoridades expressamente indicadas, de caráter excepcional, a ser interpretada restritivamente, conforme reiterada jurisprudência do STF e do STJ.5. A regra é o desmembramento, permanecendo nesta Corte apenas os acusados com prerrogativa de foro ou cuja conduta esteja diretamente vinculada aos detentores dessa prerrogativa, evitando-se a indevida prorrogação de competência por mera conexão formal.6. Não há nos autos nenhum elemento que justifique a permanência da tramitação nesta instância, uma vez ausente causa de fixação da competência originária.7. Agravo regimental a que se nega provimento.
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