JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
MARIA ISABEL GALLOTTI
Órgão julgador
CE - CORTE ESPECIAL
Data do julgamento
23/06/2026

STJ – Acórdão, Rel. MARIA ISABEL GALLOTTI, CE - CORTE ESPECIAL, j. 23/06/2026

Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. JULGAMENTO DA QUESTÃO DE ORDEM NO INQUÉRITO 4.787/DF E DO HABEAS CORPUS 232.627 NO STF. FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. AUSÊNCIA DE PRERROGATIVA. PRINCÍPIOS DO JUIZ NATURAL E DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.1. As razões do agravo regimental não são suficientes para afastar a conclusão da decisão agravada.2. O presente inquérito foi distribuído por dependência em relação à APn 1.116, a qual diz respeito a fatos investigados no contexto das Operações Fatura Exposta e Ressonância, sem qualquer relação com os fatos investigados nas Operações Calicute e Eficiência.3. Diante da finalização do julgamento da Questão de Ordem no Inquérito 4.787/DF e do julgamento do Habeas Corpus 232.627, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento pela manutenção da competência da Corte para o processamento e julgamento de investigações e ações penais mesmo após a perda do cargo pelo investigado, quando os fatos apurados estão relacionados ao exercício da função pública.4. A competência originária do STJ (art. 105, I, "a", da Constituição Federal) decorre da prerrogativa de função, alcançando apenas as autoridades expressamente indicadas, de caráter excepcional, a ser interpretada restritivamente, conforme reiterada jurisprudência do STF e do STJ.5. O padrão já reconhecido pelo Superior Tribunal de Justiça é o desmembramento, devendo permanecer nesta Corte apenas os investigados com prerrogativa de foro ou cuja conduta esteja diretamente vinculada aos detentores dessa prerrogativa, evitando-se a indevida prorrogação de competência por mera conexão formal.6. O foro por prerrogativa de função leva em consideração o aspecto subjetivo do investigado/réu, isto é, o cargo ocupado por ocasião da prática do delito. Assim sendo, em tese, somente as hipóteses de conexão intersubjetiva por concurso (art. 76, I, do CPP) e de continência por cumulação subjetiva (art. 77, I, do CPP) estariam aptas a funcionar como critério de modificação de competência em relação a investigado/réu que não ostente foro por prerrogativa de função, descartando-se, em princípio, as hipóteses de conexão teleológica (art. 76, II, do CPP), de conexão instrumental ou probatória (art. 76, III, do CPP). Não existindo descrição de concurso formal ou necessário entre agentes, dentre os quais, ao menos um seja detentor de foro por prerrogativa de função, não se cogita de reunião de inquéritos/processos.7. Não há nos autos qualquer elemento que justifique a permanência da tramitação nesta instância, uma vez ausente causa de fixação da competência originária.8. Agravo regimental a que se nega provimento.
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