- Data do julgamento
- 26/05/2026
- Data de publicação
- 29/05/2026
STJ – Acórdão, j. 26/05/2026, p. 29/05/2026
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA. PARADIGMA PROFERIDO POR TURMA QUE NÃO MAIS POSSUI COMPETÊNCIA PARA APRECIAR A MATÉRIA. SÚMULA N. 158/STJ. INEXISTÊNCIA DE ATUALIDADE DA ALEGADA DIVERGÊNCIA. SUPERAÇÃO DO ENTENDIMENTO MANIFESTADO NO PARADIGMA. INADMISSIBILIDADE. TEMA 1.268/STJ.1. A teor do que dispõem os artigos 1.043 do Código de Processo Civil e 266 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, são cabíveis embargos de divergência, recurso cujo escopo é a uniformização da jurisprudência desta Corte, eliminando as dissidências internas quanto à interpretação do direito em tese, quando determinado órgão fracionário, julgando recurso especial, dissente de julgamento atual de qualquer outro órgão do mesmo tribunal.2. Não se admite, entretanto, a interposição de embargos de divergência, por não se estabelecer o dissídio, quando o paradigma apontado foi proferido por órgão colegiado que não mais detém competência para apreciação da matéria.3. Ademais, nos termos do mencionado art. 266 do RISTJ, o dissídio que autoriza o manejo dos embargos é o atual, isto é, contemporâneo ou superveniente à prolação do julgado embargado.4. Na hipótese, o entendimento manifestado pela Segunda Seção no ERESp nº 2.000.231/PB foi superado pela superveniência do julgamento do Tema 1.268/STJ, com conclusão definitiva em sentido oposto ao afirmado pelo mencionado paradigma.5. Agravo interno não provido.
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