- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 08/02/2022
- Data de publicação
- 15/02/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Corte Especial, j. 08/02/2022, p. 15/02/2022
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PROCESSUAL CIVIL. INVIABILIDADE DE REEXAME DE REGRA TÉCNICA DE CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. SÚMULA 158/STJ. INVIABILIDADE DE PARADIGMAS DO STF. AGRAVO DESPROVIDO. 1. É imprópria a discussão, em sede de embargos de divergência, acerca da aplicação de regra técnica relativa ao conhecimento do recurso especial. 2. Não fica caracterizado o dissídio jurisprudencial, apto a ensejar o cabimento dos embargos de divergência, quando os acórdãos embargado e paradigmas não possuírem entre si similitude fático-jurídica. 3. Os paradigmas das Quinta e Sexta Turmas apresentados pelo embargante, na petição de embargos de divergência, não servem para comprovar a divergência jurisprudencial. Tais órgãos não mais possuem competência para julgamento de matéria relativa a servidores públicos civis e militares, como a tratada no caso dos autos. Portanto, incide, no caso em apreço, a Súmula 158/STJ: "Não se presta a justificar embargos de divergência o dissídio com acórdão de Turma ou Seção que não mais tenha competência para a matéria neles versada." 4. Não são admissíveis os embargos de divergência relativamente aos paradigmas do Supremo Tribunal Federal. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.396.651/RN, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 8/2/2022, DJe de 15/2/2022.)
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