- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Segunda Secao
- Data do julgamento
- 19/05/2026
- Data de publicação
- 22/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Secao, j. 19/05/2026, p. 22/05/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO INTEIRO TEOR DO ACÓRDÃO PARADIGMA. INAPLICABILIDADE DO ART. 932, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo interno interposto contra decisão que indeferiu liminarmente os embargos de divergência por ausência de juntada do inteiro teor do acórdão paradigma, com fundamento nos arts. 1.043, § 4º, do CPC e 266, § 4º, do RISTJ, e afastou a incidência do art. 932, parágrafo único, do CPC.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o vício de instrução é formal e sanável com aplicação do art. 932, parágrafo único, do CPC; (ii) saber se houve comprovação do dissídio com cotejo analítico e indicação do acórdão paradigma (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.472.140/SP), nos termos do art. 1.043, § 4º, do CPC e do art. 266, § 4º, do RISTJ; (iii) saber se a disponibilidade dos julgados em repositórios oficiais e no Diário da Justiça Eletrônico dispensa a juntada do inteiro teor por presunção de fé pública; (iv) saber se matérias de ordem pública, como o direito à informação (arts. 6º, III, e 1º da Lei n. 8.078/1990), afastam óbices regimentais; e (v) saber se a primazia do mérito (arts. 4º e 6º do CPC e 932, parágrafo único, do CPC) impõe a submissão à Corte Especial com prequestionamento.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Embargos de divergência têm fundamentação vinculada e exigem a juntada do inteiro teor do acórdão paradigma (ementa, relatório, voto e certidão de julgamento); a falta configura vício substancial, não sanável após a interposição, sendo inaplicável o art. 932, parágrafo único, do CPC.4. A referência ao Diário da Justiça ou a indicação genérica de extração do site institucional não supre a exigência legal e regimental de instrução com o inteiro teor do acórdão paradigma.5. Nos termos do art. 1.043, § 3º, do CPC, cabem embargos de divergência entre acórdãos oriundos da mesma turma julgadora apenas se, no período, tiver havido alteração de sua composição em mais da metade dos membros.6. Princípios da primazia do mérito e matérias de ordem pública não afastam os pressupostos legais de admissibilidade dos embargos de divergência nem autorizam o processamento do recurso sem observância dos requisitos técnicos.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Agravo interno desprovido.Tese de julgamento: "1. A instrução dos embargos de divergência exige a juntada do inteiro teor do acórdão paradigma, a ausência configura vício substancial incompatível com o art. 932, parágrafo único, do CPC. 2. A mera referência ao Diário da Justiça ou a repositórios oficiais não supre a exigência de apresentação do inteiro teor do julgado. 3. Embargos de divergência são inadmissíveis quando o acórdão embargado e o paradigma são oriundos da mesma turma julgadora, sem alteração na composição do colegiado em mais da metade de seus membros. 4. Princípios de primazia do mérito e matérias de ordem pública não afastam os requisitos de admissibilidade dos embargos de divergência".Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4º, 6º, 932, parágrafo único, 1.043, §§ 3º e 4º; RISTJ, art. 266, §§ 3º e 4º; Lei n. 8.078/1990, arts. 1º e 6º, III.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 281; STJ, AgInt nos EAREsp n. 1.786.880/DF, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 13/6/2023; STJ, AgRg nos EAREsp n. 2.002.287/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, julgado em 27/6/2023; STJ, AgInt nos EAREsp n. 2.047.203/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 20/6/2023; STJ, AgInt nos EAREsp n. 1.974.633/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 25/10/2022; STJ, AgInt nos EREsp n. 1.878.191/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 30/5/2023; STJ, AgInt nos EAREsp n. 2.128.781/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 9/5/2023; STJ, AgInt nos EAREsp n. 1.989.083/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 9/5/2023; STJ, AgInt nos EAREsp n. 2.025.937/RO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, julgado em 25/4/2023; STJ, AgInt nos EDcl nos EAREsp n. 2.039.357/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 18/4/2023;STJ, AgRg nos EDcl nos EAREsp n. 2.067.269/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 8/3/2023; STJ, AgInt nos EAREsp n. 1.570.899/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 8/3/2023; STJ, AgInt nos EAREsp n. 1.610.769/ES, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 27/9/2022; STJ, EDcl nos EDcl no AgRg nos EAREsp n. 15.211/PR, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgados em 19/8/2020; STJ, AgRg nos EDv nos EREsp n. 1.728.967/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 27/11/2019; STJ, AgInt nos EREsp n. 2.011.454/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 21/5/2024.
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