- Relator(a)
- Ministro Teodoro Silva Santos
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 17/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 17/06/2026
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ESPÓLIO. SUCESSÃO. AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. DETERMINAÇÃO DE REGULARIZAÇÃO NÃO CUMPRIDA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO RECURSAL, DECORRENTE DA INÉRCIA DA PRÓPRIA PARTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.1. A parte embargante sustenta a existência de omissão quanto à validade das intimações realizadas após o falecimento da parte originária, à observância do procedimento de sucessão processual e à alegada nulidade dos atos subsequentes.2. O acórdão embargado consignou expressamente que a parte foi intimada em duas oportunidades para regularizar a representação processual, tendo permanecido inerte, o que ensejou o não conhecimento do recurso, nos termos do art. 76, § 2º, inciso I, do CPC (fl. 2132).3. Ao adotar tal premissa, o julgado necessariamente reconheceu a regularidade das intimações realizadas, afastando, ainda que implicitamente, a tese de nulidade suscitada.4. No caso, foi determinada a suspensão do processo, nos termos do art. 313 do Código de Processo Civil, oportunizando-se a regularização da sucessão processual. Decorrido o prazo sem a devida habilitação, procedeu-se à intimação para regularização da representação processual, inclusive em nome da advogada subscritora da petição que noticiou o óbito.5. Tal providência revela-se juridicamente adequada, pois, ao peticionar nos autos informando o falecimento e requerendo providências, a referida patrona estabeleceu vínculo processual suficiente para viabilizar a sua intimação quanto aos atos destinados à regularização da representação do espólio.6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que, ocorrido o falecimento da parte, impõe-se a suspensão do processo e a intimação para a regularização da sucessão processual, sendo que a inércia da parte interessada, após regular intimação, acarreta a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo (AREsp 2.259.937/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 16/10/2025).7. Nesse contexto, a intimação destinada à regularização da representação processual possui caráter instrumental, voltado a viabilizar a superação de vício sanável, não se condicionando à prévia comprovação integral da regularidade da representação.8. No tocante à alegada nulidade, verifica-se que não é apta a infirmar a conclusão adotada no acórdão embargado. A parte foi regularmente cientificada da necessidade de regularização da representação processual e permaneceu inerte no prazo assinalado, vindo a apresentar instrumento procuratório apenas de forma extemporânea. Nessas circunstâncias, incide o disposto no art. 76, § 2º, inciso I, do CPC, sendo medida impositiva o não conhecimento do recurso.9. Não se trata, portanto, de vício meramente formal, mas de ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo recursal, decorrente da inércia da própria parte.10. Portanto, inexiste omissão, razão pela qual não há falar em ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil. Nesse sentido:AgInt no AREsp n. 1.878.277/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023;AgInt no AREsp n. 2.156.525/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022.11. Embargos de declaração rejeitados.
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