- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 14/02/2022
- Data de publicação
- 17/02/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 14/02/2022, p. 17/02/2022
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESNECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO. IPVA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO CREDOR FIDUCIÁRIO. NULIDADE DA CDA. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO SUFICIENTE DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA Nº 283 DO STF. MATÉRIA DE FUNDO ANALISADA COM ENFOQUE CONSTITUCIONAL E LOCAL PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME NA PRESENTE VIA RECURSAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO ÂMBITO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA Nº 280 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Desnecessidade de sobrestamento do feito para aguardar a análise de repercussão geral no RE nº 1.329.115/MG, Tema 1.153, pelo Supremo Tribunal Federal, uma vez que nos autos do referido recurso, o eminente Ministro Luiz Fux, Presidente da Corte Suprema, solicitou ao Tribunal de origem o envio de novos recursos extraordinários representativos da controvérsia discutida naqueles autos, de modo que ainda não houve a especificação definitiva sobre a repercussão geral ou sobre os termos da tese a ser submetida àquela sistemática, nem houve decisão no sentido de suspensão do julgamento dos demais feitos relativos ao tema. 2. A Corte de origem concluiu pela ausência de nulidade da CDA por inexistência de lançamento, por ausência de notificação prévia e instauração do PTA, uma vez que o IPVA é tributo sujeito a lançamento de ofício e, nessa qualidade, não há obrigatoriedade de instauração de processo tributário administrativo, que se dará somente quando houver impugnação por parte do contribuinte. Da análise das razões do recurso especial de fls. 258-283 e-STJ, verifica-se que o recorrente não impugnou o supracitado fundamento do acórdão recorrido, o qual é suficiente para mantê-lo nesse ponto, o que impossibilita o conhecimento da alegação de nulidade do lançamento tributário, haja vista a incidência da Súmula nº 283 do STF, in verbis: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". 3. Diante da afirmação da Corte de origem no sentido de que as CDAs atendem a todos os requisitos legais e suficientes para a defesa do contribuinte, não é possível a esta Corte infirmar tal conclusão, eis que tal procedimento demandaria reexame de matéria fático-probatória inviável em sede de recurso especial em razão do óbice da Súmula nº 7 desta Corte. 4. O acórdão recorrido resolveu a questão da legitimidade passiva do credor fiduciário na cobrança do IPVA tanto com enfoque constitucional (ausência de lei complementar federal que atrai a competência legislativa plena dos Estados-Membros, na forma do art. 24, § 3º, da Constituição Federal) quanto com enfoque na legislação local do Estado de Minas Gerais que, na âmbito da Lei Estadual nº 14.937/2003, estabeleceu expressamente em seu art. 5º a responsabilidade solidária do alienante com o devedor fiduciário em relação aos débitos do referido imposto. Dessa forma, não cabe ao Superior Tribunal de Justiça o reexame do acórdão recorrido, seja em razão da impossibilidade de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal no âmbito do recurso extraordinário, seja em razão da impossibilidade de análise de legislação local na presente via recursal diante do óbice inscrito na Súmula nº 280 do STF, in verbis: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.905.953/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 17/2/2022.)
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