- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 14/03/2022
- Data de publicação
- 17/03/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 14/03/2022, p. 17/03/2022
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IPVA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO CREDOR FIDUCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MANTIDA. I - Na origem, trata-se de embargos à execução fiscal objetivando o reconhecimento de ilegitimidade passiva do credor fiduciário para cobrança de débitos de IPVA. A sentença julgou os embargos improcedentes, sendo mantida no Tribunal a quo. O recurso especial foi inadmitido na origem e no STJ, em decisão monocrática da Presidência. II - Quanto aos artigos da Constituição Federal, na espécie, é incabível o recurso especial quando visa discutir violação de norma constitucional porque, consoante o disposto no art. 102, III, da Constituição Federal, tal matéria é própria do apelo extraordinário para o Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido: "Não cabe a esta Corte Superior, ainda que para fins de prequestionamento, examinar na via especial suposta violação de dispositivo ou princípio constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal." (AgInt nos EREsp n. 1.544.786/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe de 16/6/2020.) III - No mais, incide o óbice da Súmula n. 283/STF, uma vez que a parte deixou de atacar fundamento autônomo e suficiente para manter o julgado. Nesse sentido: "A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado impõe o não-conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula n. 283/STF: 'É inadmissível o recurso extraordinário quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles'". (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.317.285/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 19/12/2018.) IV - Quanto à violação dos arts. 481, 586, 1.228 e 1.267 do CC; e 110 do CTN, no que concerne à ilegitimidade passiva da recorrente, não é cabível o recurso especial, porque interposto contra acórdão com fundamento em legislação local, ainda que se alegue violação ou interpretação divergente de dispositivos de lei federal. Aplicável, por analogia, o óbice previsto na Súmula n. 280 do STF: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário." Nesse sentido: "A tutela jurisdicional prestada pela Corte de origem com fundamento em legislação local impede o exame do apelo extremo, mediante aplicação da Súmula 280/STF." (REsp n. 1.759.345/PI, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 17/10/2019.) V - Quanto às alegações de violação dos arts. 1.361 do CC; e 3º, § 1º, do Decreto-Lei n. 911/1969, no que concerne à ausência de transferência de propriedade do veículo e violação dos arts. 59 da CF e 131, I, do CTN, no que concerne à ausência de previsão legal da cobrança do tributo do credor fiduciário, na espécie, incide o óbice da Súmula n. 211/STJ, uma vez que a questão não foi examinada pela Corte de origem, a despeito da oposição de embargos de declaração. Assim, ausente o requisito do prequestionamento. Nesse sentido: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo - Súmula n. 211 - STJ." (AgRg no EREsp n. 1.138.634/RS, relator Ministro Aldir Passarinho Júnior, Corte Especial, DJe de 19/10/2010.) VI - Ademais, quanto à alegação de sobrestamento do feito até julgamento do Tema n. 1.153 de repercussão geral no STF, anoto que, a despeito de o RE n. 1.329.115 ter sido indicado como representativo de controvérsia, não tem sem notícia nos autos de determinação de suspensão nacional de processos. O último despacho, proferido pelo Ministro Luiz Fux, em 28/9/2021 apenas solicitou ao Tribunal de origem o envio de novos recursos representativos da controvérsia para análise do tema. VII - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.922.575/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 17/3/2022.)
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