- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 20/05/2026
- Data de publicação
- 26/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Corte Especial, j. 20/05/2026, p. 26/05/2026
AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. DESEMBARGADOR. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. ART. 41 E ART. 395 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. JUSTA CAUSA. CRIME DE ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO (ART. 311 DO CÓDIGO PENAL). TIPICIDADE DA ALTERAÇÃO DE PLACA MEDIANTE FITA ADESIVA. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. CRIME DE PECULATO-DESVIO (ART. 312 DO CÓDIGO PENAL), EM CONTINUIDADE DELITIVA (ART. 71 DO CÓDIGO PENAL). ALEGAÇÃO DEFENSIVA DE "PECULATO DE USO". ATIPICIDADE APENAS PARA BENS INFUNGÍVEIS E SEM PREJUÍZO PATRIMONIAL. USO DE RECURSOS PÚBLICOS PARA COMBUSTÍVEL. INDÍCIOS MÍNIMOS. DENÚNCIA RECEBIDA.1. O recebimento da denúncia demanda a verificação do cumprimento dos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, bem como a inexistência das hipóteses do art. 395 do mesmo diploma, com exigência de lastro probatório mínimo quanto à materialidade e à autoria.2. A exordial acusatória atende aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal e não revela irregularidades formais, descrevendo com clareza e individualização os fatos imputados, viabilizando o exercício da defesa.3. Standards probatórios em fase embrionária da persecução penal são menos rigorosos, devendo observar progressividade compatível com o risco de erro e a gravidade da decisão.4. Adulteração de sinal identificador de veículo (art. 311 do Código Penal) cuja materialidade foi demonstrada por laudo pericial e por registros da Polícia Rodoviária Federal, e indícios suficientes de autoria indicados por prova oral, além de contextualização de multas de trânsito, e de Processo Administrativo Disciplinar.5. Rejeição da tese de atipicidade, visto que é típica a conduta de alterar placa de veículo automotor, mediante a colocação de fita adesiva, porquanto o bem jurídico tutelado é a fé pública e a autenticidade dos sinais identificadores. Precedentes.6. A tese defensiva de "peculato de uso" não prevalece, porquanto a figura atípica pressupõe uso momentâneo de bem infungível sem prejuízo patrimonial, o que difere da conduta descrita na denúncia.7. A hipótese acusatória possui lastro em documentos e depoimentos que demonstram minimamente que o denunciado utilizou de cartão e senha de motorista do TJPE para abastecer o carro oficial do qual fazia uso. Além disso, foram apontados eventos que, em tese, configurariam uso particular de recurso público.8. Presentes indícios mínimos de materialidade e autoria em ambas as imputações, justificando a deflagração da ação penal, à luz do art. 395, III, do Código de Processo Penal, adotado o juízo de probabilidade próprio da fase de recebimento.9. Denúncia recebida.
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.