JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Corte Especial
Data do julgamento
02/05/2018
Data de publicação
14/06/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, j. 02/05/2018, p. 14/06/2018

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. CONSELHEIRA DE TRIBUNAL DE CONTAS. RECEBIMENTO DE DENÚNCIA. PECULATO. EXIGÊNCIAS DO ART. 41 DO CPP. JUSTA CAUSA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE. DENÚNCIA RECEBIDA. 1. Ação penal em que se imputa a atual Conselheira de Tribunal de Contas estadual e a outros dois denunciados a prática em tese do delito de peculato, na modalidade de "desvio", tipificado na segunda parte do caput do art. 312 do Código Penal. 2. A denúncia observou os requisitos previstos no artigo 41 do Código de Processo Penal (exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias; a qualificação dos denunciados; a classificação do crime; o rol das testemunhas), inexistindo qualquer das situações impeditivas previstas no art. 395 do referido diploma. 3. Ao contrário do que se alega nas defesas preliminares, a denúncia não é genérica, mas suficientemente descritiva, descrevendo em concreto cada qual das elementares do tipo penal em questão. De acordo com a denúncia, a denunciada M A G M (a) era funcionária pública, (b) ocupava cargo (de Deputada estadual) em razão do qual tinha disponibilidade de recursos financeiros (nos termos da Lei Estadual n. 5.210/2003), (c) tais recursos financeiros legal e licitamente haveriam de ser direcionados a uma finalidade (prevista na a Lei Estadual n. 5.210/2003) e foram em tese direcionados a finalidade diversa, (d) esse desvio de finalidade se teria dado com o fim de beneficiar candidaturas de terceiras pessoas no pleito de 2014, dentre elas o marido da denunciada M A G M e outros candidatos integrantes de sua agremiação partidária. 4. Embora os denunciados tenham afirmado falta de justa causa para a ação penal, as provas presentes nos autos até este momento são suficientes para, nesta fase processual, demonstrar os indícios de autoria e a materialidade delitiva, quais sejam: gastos em valores ainda não justificados pelas entidades Centro Social de Assistência Serrana e Associação de Moradores Carentes de Moita Bonita com combustíveis e materiais de construção em período logo anterior ao início da campanha eleitoral de 2014; indícios de funcionamento de comitês eleitorais nos endereços onde tais entidades tinham suas sedes; relações de amizade, parentesco ou político-partidárias entre os denunciados e possíveis candidatos beneficiados com o numerário aprovado como "subvenção" a tais entidades. 5. Recebida a denúncia, determinando-se a instauração da competente ação penal. (APn n. 862/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 2/5/2018, DJe de 14/6/2018.)
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