JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Corte Especial
Data do julgamento
17/06/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, j. 17/06/2026

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. PECULATO-DESVIO. RECURSOS PÚBLICOS DESTINADOS A ENTIDADE DO TERCEIRO SETOR. PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E INÉPCIA DA DENÚNCIA. JUSTA CAUSA. DENÚNCIA RECEBIDA.I. CASO EM EXAME1. Ação penal originária instaurada a partir de denúncia do Ministério Público Federal em face de Procuradora Regional do Trabalho e de contadora, imputando-lhes, em concurso de pessoas e em concurso material, a prática do crime previsto no art. 312, caput, do Código Penal, c/c os arts. 29 e 69 do mesmo diploma, em razão de suposto desvio de verbas públicas no montante aproximado de R$ 6.090.142,00, oriundas de acordo firmado pelo Ministério Público do Trabalho com instituição financeira e destinadas ao Instituto Lixo e Cidadania - ILIX, bem como de R$ 226.949,25, quantia inicialmente destinada ao CEREST e posteriormente revertida ao ILIX.2. Fato relevante. A peça acusatória narra que a Procuradora, valendo-se das facilidades do cargo, teria atuado de modo decisivo para direcionar os recursos ao ILIX, centralizando a escolha dos beneficiários, alterando a destinação inicialmente cogitada, revertendo, em momento posterior, verbas do CEREST ao mesmo instituto e recebendo vantagens diretas e indiretas; e que a contadora exerceria a administração de fato do ILIX, com domínio das contas bancárias e da gestão financeira, direcionando recursos em proveito próprio, de familiares e de pessoas jurídicas a ela vinculadas.3. Decisões anteriores. Em decisão inicial, reconheceu-se, em juízo de delibação, a competência do Superior Tribunal de Justiça, deferiu-se medida cautelar diversa da prisão (art. 319, VI, do CPP) para vedar à Procuradora a participação em procedimentos de destinação de verbas públicas e determinou-se a apresentação de resposta preliminar (arts. 4º e 5º da Lei n. 8.038/1990). Após as respostas, proferiu-se decisão saneadora para apurar alegado cerceamento de defesa quanto ao acesso a documentos, tendo o Ministério Público Federal esclarecido e individualizado, nos autos, o acervo probatório que embasou a denúncia.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se há cerceamento de defesa decorrente de suposta ausência de acesso, pelas defesas, aos procedimentos e documentos mencionados na denúncia e integrantes do acervo de convicção do Ministério Público Federal; (ii) saber se a denúncia é inepta, por alegada ausência de individualização das condutas, confusão narrativa e genericidade na imputação de crime de peculato-desvio, especialmente em contexto de autoria coletiva;(iii) saber se há justa causa para o prosseguimento da ação penal, à luz da existência de prova inicial de materialidade e de indícios mínimos de autoria quanto ao suposto desvio de verbas públicas destinadas ao ILIX e à reversão de recursos originalmente afetados ao CEREST.III. RAZÕES DE DECIDIR5. Afastou-se o cerceamento de defesa porque, após a decisão saneadora, o Ministério Público Federal identificou expressamente os procedimentos e documentos que compõem o acervo de convicção (PIC-PGR, inquérito civil, PAD, correição extraordinária, PAJ, laudo pericial contábil do MPT, extratos bancários, relatórios de informação e outros), indicando sua localização nos autos e em apensos, assegurando-se o acesso amplo aos elementos já documentados, em conformidade com a Súmula Vinculante n. 14 do STF.6. Concluiu-se pela inexistência de inépcia da denúncia, porquanto a peça acusatória atende aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, expondo o fato criminoso com suas circunstâncias, individualizando, em nível suficiente, as condutas, o contexto fático e os valores envolvidos, e estabelecendo, de modo objetivo, a relação de cada denunciada com os crimes imputados, em linha com a jurisprudência desta Corte quanto à distinção entre denúncia geral e denúncia genérica em crimes de autoria coletiva.7. Registrou-se, com base na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que a inépcia somente se configura quando a denúncia não delimita de forma minimamente compreensível a imputação ou não estabelece qualquer elo concreto entre o denunciado e o fato criminoso, hipótese diversa da verificada, pois a narrativa contempla fatos determinados, períodos delimitados, valores, modo de execução e papel atribuído a cada denunciada, tanto em relação ao direcionamento de R$ 7.000.000,00 ao ILIX, quanto à reversão de R$ 226.949,25 originalmente destinados ao CEREST.8. Assentou-se que as teses defensivas sobre ausência de dolo, natureza estritamente técnica da atuação da contadora, inexistência de poder de disposição sobre os recursos, eventual licitude de operações específicas e suposto caráter meramente administrativo das irregularidades não configuram vícios formais da denúncia, mas controvérsias probatórias e de subsunção jurídica, próprias do juízo de admissibilidade quanto à justa causa e, sobretudo, da fase instrutória.9. No tocante à justa causa (art. 395, III, do CPP), reafirmou-se que, para o recebimento da denúncia, basta a existência de suporte indiciário mínimo de materialidade e autoria, sendo desnecessário juízo de certeza, e que, havendo lastro probatório inicial, eventual dúvida residual deve ser solucionada mediante instrução processual, e não por rejeição liminar da acusação.10. Reconheceu-se a presença de prova inicial da materialidade em laudo pericial contábil do MPT, extratos bancários, relatórios de informação, documentos do inquérito civil, do PAD, da correição extraordinária, do PAJ e do PGEA referente ao CEREST, além de elementos obtidos por quebras de sigilo fiscal e bancário, os quais apontam reprovação ou ausência de prestação adequada de contas de R$ 6.090.142,00 dos R$ 7.000.000,00 destinados ao ILIX e da verba de R$ 226.949,25 posteriormente revertida ao instituto.11. Reconheceu-se, ainda, a existência de indícios suficientes de autoria em relação à Procuradora, diante da narrativa de sua atuação decisiva na celebração do acordo com o Banco Itaú, da centralização da destinação dos recursos, da escolha do ILIX como beneficiário de R$ 7.000.000,00, de sua proximidade com a administradora de fato do instituto, do recebimento de valores e benefícios (inclusive R$ 28.000,00 sob a justificativa de compra de veículo e custeio de viagem), e da posterior reversão de recursos do CEREST ao ILIX mesmo após questionamentos sobre a aplicação anterior das verbas.12. Em relação à contadora, reputou-se igualmente presente o suporte indiciário mínimo, consubstanciado na imputação de administração de fato do ILIX, no domínio da gestão financeira e das contas bancárias, no uso de certificados digitais e senhas, em depoimentos de integrantes da diretoria formal que apontam atuação meramente nominal, no funcionamento de sua empresa de contabilidade no mesmo endereço do instituto e no recebimento, por essa pessoa jurídica, de valores expressivos (R$ 840.000,00 por boletos e R$ 361.464,88 por transferências), em tese desproporcionais e sem contraprestação idônea, configurando, em conjunto, base suficiente para o prosseguimento da persecução penal.13. Concluiu-se que a contraposição entre a narrativa acusatória, apoiada em laudos, relatórios, extratos, documentos administrativos e depoimentos, e as versões defensivas alternativas reforça a necessidade de instrução probatória, evidenciando que a acusação ultrapassa o plano da mera conjectura e que não se trata de criminalização automática de irregularidades administrativas, mas de imputação de desvio de finalidade com destinação concreta das verbas em benefício das denunciadas e de terceiros.IV. DISPOSITIVO E TESE14. Resultado do Julgamento: Denúncia recebida, com rejeição das preliminares de cerceamento de defesa e de inépcia da denúncia.Tese de julgamento:1. Sanado o vício quanto ao acesso aos elementos de prova - com a individualização, pelo Ministério Público, dos procedimentos e documentos que embasam a denúncia e a franqueada oportunidade de manifestação às defesas -, não subsiste alegação de cerceamento de defesa, nos termos da Súmula Vinculante n. 14 do STF.2. A denúncia é apta quando, ainda que sucinta e em contexto de autoria coletiva, descreve de modo claro, concreto e particularizado os fatos imputados, fixando a mínima relação entre cada denunciado e o crime, em conformidade com o art. 41 do CPP.3. Há justa causa para a ação penal quando a acusação de peculato-desvio se apoia em prova inicial de materialidade (laudos, extratos, relatórios e procedimentos administrativos) e em indícios suficientes de autoria, devendo as controvérsias sobre dolo, domínio do fato e natureza dos atos praticados ser resolvidas na fase instrutória.Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 312, caput, 29 e 69; CPP, arts. 41, 319, VI, 395, III, e 397; Lei n. 8.038/1990, arts. 4º, 5º e 6º; Súmula Vinculante n. 14 do STF.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula Vinculante n. 14; STJ, APn 989/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 16/2/2022, DJe 22/2/2022; STJ, Inq 1.658/DF, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, ac. assinado em 19/2/2025, DJe 11/3/2025; STJ, AgRg no RHC 137.951/PR, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, j. 30/3/2021, DJe 9/4/2021; STJ, PExt no RHC 129.883/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 2/8/2022, DJe 8/8/2022; STJ, RHC 114.683/RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j.13/4/2021, DJe 27/4/2021; STJ, AgRg na Rcl 42.178/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, j. 8/9/2021, DJe 13/9/2021.
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