- Relator(a)
- Ministra Maria Marluce Caldas
- Órgão julgador
- Terceira Secao
- Data do julgamento
- 19/05/2026
- Data de publicação
- 25/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Terceira Secao, j. 19/05/2026, p. 25/05/2026
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NA REVISÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALITICADO. DOSIMETRIA DA PENA. COMPENSAÇÃO ENTRE AGRAVANTES E ATENUANTES. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA COMPENSADA COM UMA DAS CIRCUNSTÂNCIAS QUALIFICADORAS. ILEGALIDADE INEXISTENTE. PEDIDO IMPROCEDENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Revisão criminal ajuizada com fundamento no art. 621, I, do CPP, objetivando a reforma de acórdão proferido pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça nos autos do Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial (AgRg no AREsp) n. 2392745/SP, que reconheceu a atenuante da confissão espontânea e a compensou com a agravante prevista no art. 61, II, "f", do Código Penal, redimensionando a pena para 20 anos e 3 meses de reclusão pelo crime de homicídio triplamente qualificado.2. O agravante foi condenado à pena de 19 anos e 8 meses de reclusão, 1 mês de detenção e ao pagamento de 10 dias-multa, com incurso nos arts. 121, §2º, incisos III, IV e VI, §2º-A, inciso II, art. 211 e 340, na forma do art. 69, todos do Código Penal. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso de apelação da defesa e proveu o do Ministério Público, aumentando a pena para 23 anos, 8 meses e 12 dias de reclusão, 1 mês e 7 dias de detenção e 12 dias-multa.3. A Sexta Turma do STJ, ao revisar a pena no julgamento do AgRg no AREsp n. 2392745/SP, restabeleceu a atenuante da confissão espontânea e promoveu sua compensação com a agravante prevista no art. 61, II, "f", do Código Penal, redimensionando a pena para 20 anos e 3 meses de reclusão.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em saber se houve erro na segunda fase da dosimetria da pena, especificamente na compensação entre agravantes e atenuantes, e se a revisão criminal pode ser utilizada para redimensionar a pena do agravante.III. RAZÕES DE DECIDIR5. A revisão criminal não pode ser utilizada como uma nova apelação, sendo cabível apenas em hipóteses excepcionais, como contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos.6. A decisão rescindenda encontra-se devidamente fundamentada e em conformidade com a jurisprudência do STJ, não havendo contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos.7. A compensação entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante prevista no art. 61, II, "f", do Código Penal, bem como o redimensionamento da pena para 20 anos e 3 meses de reclusão, foi realizada em conformidade com a legislação e jurisprudência aplicáveis.8. Não há ilegalidade no cálculo das penas do requerente, sendo incabível a modificação do julgado na via revisional.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Resultado do Julgamento: Pedido improcedente.Tese de julgamento: 1. A revisão criminal não pode ser utilizada como nova apelação, sendo cabível apenas em hipóteses excepcionais, como contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos. 2. A compensação entre agravantes e atenuantes na dosimetria da pena deve observar os critérios estabelecidos pela legislação e pela jurisprudência. 3. A decisão judicial devidamente fundamentada e em conformidade com a jurisprudência não pode ser modificada na via revisional.Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621, I; CP, arts. 59 e 65, III, "d";CP, art. 61, II, "f".Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 206.847/SP, Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 16.02.2016; STJ, HC n. 464.843/SC, Min. Félix Fischer, Quinta Turma, julgado em 02.10.2018.
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