- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 16/06/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REVISÃO CRIMINAL. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RETROATIVIDADE DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. BIS IN IDEM NA DOSIMETRIA. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para conhecer em parte do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568/STJ, negar-lhe provimento, mantendo acórdão do Tribunal de Justiça que conheceu em parte a revisão criminal para julgá-la improcedente.2. Fato relevante. Pedido de afastamento da valoração negativa da culpabilidade por suposto bis in idem com a qualificadora de recurso que dificultou a defesa da vítima e de reconhecimento da atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, "d", do CP), sob alegação de seu uso para fundamentar a condenação.3. As decisões anteriores. Tribunal de origem registrou que, à época do trânsito em julgado, vigorava a redação original da Súmula n. 545/STJ e a Súmula n. 630/STJ, afastando a incidência da atenuante e o manejo da revisional para retroação de entendimento jurisprudencial; a tese de bis in idem já havia sido rejeitada no julgamento da apelação criminal.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a revisão criminal pode aplicar retroativamente mudança jurisprudencial superveniente (Tema Repetitivo n. 1.194/STJ e alteração da Súmula n. 545/STJ) para reconhecer a atenuante da confissão espontânea em condenação já transitada em julgado, bem como se é possível aferir, na via especial, se a confissão foi utilizada no convencimento condenatório; e (ii) saber se houve bis in idem entre a vetorial culpabilidade e a qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima, de modo a afastar a valoração negativa na pena-base.III. RAZÕES DE DECIDIR5. A inovação recursal quanto à alegação de ausência de fundamentação idônea na valoração negativa da culpabilidade impede o conhecimento integral do agravo regimental, impondo seu conhecimento apenas parcial.6. A revisão criminal não se presta à aplicação retroativa de mudança jurisprudencial superveniente após o trânsito em julgado.7. A verificação de que a confissão teria sido utilizada para fundamentar a condenação demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada na via especial, conforme a Súmula n. 7/STJ.8. A revisão criminal não pode ser utilizada como "segunda apelação" para rediscutir matéria já apreciada e rejeitada no julgamento da apelação, ausente prova nova ou hipótese legal do art. 621 do CPP.9. Não há bis in idem entre a vetorial culpabilidade e a qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima, pois a dinâmica do crime valorada na culpabilidade não se confunde com o elemento surpresa caracterizador da qualificadora, revelando fatos distintos e autônomos.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental parcialmente conhecido e desprovido.Tese de julgamento:1. A revisão criminal fundada no art. 621, I, do CPP não autoriza aplicar retroativamente mudança jurisprudencial superveniente a condenação já acobertada pela coisa julgada.2. A aferição do uso da confissão na formação do convencimento condenatório é inviável na via especial por demandar reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula n. 7/STJ.3. Não há bis in idem quando a valoração negativa da culpabilidade decorre de circunstâncias fáticas distintas da qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima.4. Configura inovação recursal a alegação nova sobre a fundamentação da culpabilidade em agravo regimental, o que impede seu conhecimento.Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 5º, XXXVI; CP, art. 2º, parágrafo único; CP, art. 59; CP, art. 65, III, "d"; CPP, art. 621, I e III; Súmula n. 7/STJ; Súmula n. 630/STJ; Súmula n. 83/STJ;Súmula n. 545/STJ; Súmula n. 568/STJ Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp 1.972.098/SC, Quinta Turma, j. 14.06.2022, DJe 20.06.2022; STJ, AgRg no AREsp 3.111.820/SC, Quinta Turma, j. 07.04.2026, DJEN 14.04.2026; STJ, AgRg no HC 1.044.890/PE, Quinta Turma, j. 25.03.2026, DJEN 06.04.2026; STJ, AgRg no AREsp 1.753.775/PR, Quinta Turma, j.03.08.2021, DJe 06.08.2021; STJ, AgRg no RHC 230.266/MS, Quinta Turma, j. 10.02.2026, DJEN 19.02.2026; STJ, AgRg no AREsp 3.051.243/MT, Quinta Turma, j. 09.12.2025, DJEN 16.12.2025
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