JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Data do julgamento
19/05/2026
Data de publicação
25/05/2026

STJ – Acórdão, j. 19/05/2026, p. 25/05/2026

Ementa

Direito penal. Habeas corpus. Prescrição da pretensão punitiva. CAUSAS interruptivAs do art. 117 do Código Penal. Acórdão do STJ e execução provisória.Ordem concedida de ofício.I. Caso em exame1. O habeas corpus. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, contra acórdão proferido em agravo de execução penal que anulou decisão de primeiro grau que havia reconhecido a prescrição da pretensão punitiva e determinou a continuidade da execução penal. 2. Fato relevante. O acórdão impugnado afastou a prescrição da pretensão punitiva com base em dois marcos interruptivos:publicação de acórdão condenatório no Superior Tribunal de Justiça em 14/08/2017 (art. 117, IV, do Código Penal) e início do cumprimento provisório da pena em 02/10/2017 (art. 117, V, do Código Penal). 3. Decisões anteriores. Liminar deferida para suspender a execução penal até o julgamento do writ. Parecer do Ministério Público Federal pela concessão da ord em.II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se a publicação de acórdão condenatório no Superior Tribunal de Justiça configura causa interruptiva da prescrição da pretensão punitiva e se o início do cumprimento provisório da pena pode interromper a prescrição da pretensão punitiva (art. 117, V, do Código Penal). 5. A questão em discussão consiste, ainda, em verificar se, considerada a pena concreta de 3 anos de reclusão, transcorreu o lapso de 8 anos entre a publicação do acórdão condenatório e o trânsito em julgado para a defesa, sem causas interruptivas válidas da pretensão punitiva (arts. 109, IV, e 110, § 1º, do Código Penal).III. Razões de decidir6. As decisões proferidas pelos Tribunais Superiores não se enquadram, em regra, como marcos interruptivos da prescrição da pretensão punitiva previstos no art. 117, III e IV, do Código Penal, cuja interpretação é restritiva e vinculada à formação da culpa nas instâncias ordinárias. 7. O início do cumprimento da pena, previsto no art. 117, V, do Código Penal, é causa interruptiva da prescrição da pretensão executória, não da pretensão punitiva; sua aplicação para interromper a pretensão punitiva configuraria analogia in malam partem vedada no direito penal. 8. No caso concreto, considerada a pena em concreto de 3 anos de reclusão, incide o prazo prescricional de 8 anos (art. 109, IV, do Código Penal), que transcorreu entre 02/07/2014 (publicação do acórdão condenatório recorrível) e 07/02/2023 (trânsito em julgado para a defesa), sem causas interruptivas válidas da pretensão punitiva, caracterizando a prescrição superveniente (art. 110, § 1º, do Código Penal). 9. Habeas corpus não conhecido por inadequação da via, com concessão da ordem de ofício diante de flagrante ilegalidade.IV. Dispositivo e tese10. Resultado do Julgamento: Habeas corpus não conhecido, com concessão da ordem de ofício para declarar extinta a punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva.Tese de julgamento:Dispositivos relevantes citados:CP, art. 107, IV; CP, art. 109, IV; CP, art. 110, § 1º; CP, art. 117, I a IV; CP, art. 117, V e VI; CF/1988, art. 105, III Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 826.977/SP, Quinta Turma, DJe 19/12/2023; STJ, REsp 2.092.578/SP, Sexta Turma, DJe 07/03/2024; STJ, HC 265.119/SP, Sexta Turma, DJe 10/06/2013; STJ, AgRg no HC 1.034.127/SP, Quinta Turma, DJe 28/10/2025
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