- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 20/05/2026
- Data de publicação
- 25/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 20/05/2026, p. 25/05/2026
PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL E AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA INSUFICIENTE DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284 DO STF, 282 E 356 DO STF, 7 E 182 DO STJ.1. Não se conhece do recurso especial quando a insurgência deixa de infirmar fundamento autônomo suficiente do acórdão recorrido, demanda reexame do conjunto fático-probatório, veicula alegação genérica de negativa de prestação jurisdicional e deduz teses desprovidas de desenvolvimento autônomo e de efetivo prequestionamento. Incidência, na espécie, das Súmulas 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal, 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal e 7 do Superior Tribunal de Justiça.2. O recurso especial de A C A não comporta conhecimento. No tocante ao art. 483, III, do CPP, o acórdão recorrido amparou-se, também, em fundamento autônomo consistente na manifesta contrariedade da absolvição à prova dos autos, não adequadamente impugnado, além de a pretensão defensiva reclamar revolvimento fático-probatório. Quanto ao art. 619 do CPP, a alegação de negativa de prestação jurisdicional foi formulada genericamente, sem indicação precisa das omissões relevantes. Já em relação ao art. 3º do Código de Processo Penal e ao art. 489, § 1º, I, II, III e IV, do CPP, verificam-se deficiência de fundamentação e ausência de efetivo prequestionamento.3. A decisão de inadmissão do recurso especial possui conteúdo unitário e, por isso, deve ser integralmente impugnada no agravo em recurso especial, com enfrentamento específico de todos os seus fundamentos. Não bastam afirmações genéricas de suficiência recursal, de prequestionamento ou de mera revaloração jurídica da controvérsia. Incidência da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, por analogia.4. Na hipótese, os agravos em recurso especial de P R A C, E L R e C A DA C não infirmaram, de modo específico, os fundamentos das decisões agravadas, seja porque não afastaram concretamente a deficiência de fundamentação e o óbice de reexame de provas, seja porque não demonstraram o efetivo prequestionamento da matéria federal nem o cabimento das teses deduzidas à luz das premissas fáticas fixadas, tampouco, no que se refere ao dissídio jurisprudencial, realizaram o indispensável cotejo analítico.5. Recurso especial e agravos em recurso especial não conhecidos.
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