JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Data do julgamento
01/06/2026
Data de publicação
08/06/2026

STJ – Acórdão, j. 01/06/2026, p. 08/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NULIDADE DO TÍTULO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS 7, 126 E182/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo internointerposto contra decisão monocrática que negou seguimento a agravo em recurso especial manejado em cumprimento de sentença, no qual o recorrente alegava nulidade do cumprimento por ausência de liquidez do título e necessidade de liquidação por arbitramento, bem como tempestividade de sua manifestação e nulidade do acórdão pornegativa de prestação jurisdicional.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Háduas questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional e deficiência de fundamentação, em afronta aos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do CPC e ao art. 93, IX, da CF; e (ii) saber se, à luz das regras de admissibilidade do recurso especial, é possível superar os óbices relativos (a) à necessidade de reexame do quadro fático-probatório (Súmula 7/STJ), (b) à ausência de impugnação, por recurso extraordinário, de fundamento constitucional autônomo do acórdão (Súmula 126/STJ) e (c) à ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, suprida apenas em sede de agravo interno (Súmula 182/STJ e preclusãoconsumativa).III. RAZÕES DE DECIDIR3. A decisão colegiada de origemapreciou de forma clara e suficiente as teses deduzidas, inexistindo omissão, obscuridade ou contradição aptas a caracterizar violação aos arts. 1.022 e 489, § 1º, do CPC ou ao art. 93, IX, da CF, não se confundindo decisão desfavorável com negativa de prestação jurisdicional. 4. O exame das alegações de nulidade do cumprimento de sentença por falta de liquidez do título, necessidade de liquidação por arbitramento, tempestividade da manifestação e adequação dos meios de defesa demandaria reexame do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 5. A controvérsia envolve fundamento constitucional autônomo (art. 93 da CF/88) adotado pelo Tribunal de origem, sem que tenha sido interposto o competente recurso extraordinário, circunstância que atrai a incidência da Súmula 126/STJ e impede o conhecimento do recurso especial. 6. Nos termos dos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, bem como do art. 1.021, § 1º, do CPC, a parte recorrente deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial, em observância ao princípio da dialeticidade, o que não ocorreu no agravo em recurso especial, no qual foram opostas razões genéricas e dissociadas dos óbices apontados. 7. A tentativa de suprir a ausência de impugnação específica apenas em sede de agravo interno configura inovação recursal e encontra óbice na preclusão consumativa, não afastando a incidência da Súmula 182/STJ nem sanando o vício do agravo em recurso especial.8. Mantém-se a decisão monocrática de não conhecimento do recurso especial e a majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, diante da manifesta inadmissibilidade do apelo nobre e daimprocedência do agravo interno.IV. DISPOSITIVO 9. Agravo internodesprovido.
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