- Data do julgamento
- 01/06/2026
- Data de publicação
- 08/06/2026
STJ – Acórdão, j. 01/06/2026, p. 08/06/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. NEGATIVA DE PROVIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃOPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. O recurso. Agravo interno interpostocontra decisão monocrática que negou seguimento ao recurso especial, com majoração de honorários.2. Fato relevante. Agravante sustenta preenchimento dos requisitos de admissibilidade e mérito do recurso especial, aponta violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, questiona a validade da homologação de acordo e a extinção da execução sem pedido expresso de homologação, alega julgamento extra petita, satisfação da obrigação e litigância de má-fé.3. As decisões anteriores. A decisão agravada afastou negativa de prestação jurisdicional, consignou a necessidade de revolvimento do acervo fático-probatório (Súmula 7/STJ) para acolher as teses, e determinou majoração de honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC.II.QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional por afronta aos arts. 1.022 e 489 do CPC, tornando nula a decisão de origem.5. A questão em discussão consiste em verificar se, em recurso especial, é possível reexaminar premissas relativas a pedido de homologação, limites do pedido (extra petita), satisfação da obrigação e litigância de má-fé, quando a Corte de origem firmou conclusão baseada na valoração de peças e documentos dos autos.6. A questão em discussão consiste em aferir se o agravo interno impugnou especificamente os fundamentos da decisão monocrática, conforme art. 1.021, § 1º, do CPC, de modo a afastar o óbice aplicado (Súmula 7/STJ) e viabilizar o conhecimento do recurso especial.III. RAZÕES DE DECIDIR7. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o acórdão enfrenta, de modo claro e suficiente, os pontos relevantes da controvérsia; inexistem vícios previstos nos arts. 1.022 e 489 do CPC.8. As teses recursais sobre homologação de acordo, julgamento extra petita, satisfação da obrigação e litigância de má-fé demandam reexame de fatos e provas, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ.9. O agravo interno não impugnou de forma específica e suficiente os fundamentos da decisão agravada, incidindo o art. 1.021, § 1º, do CPC e a orientação jurisprudencial acerca da necessidade de enfrentamento integral e dialético dos óbices de admissibilidade.10. É legítima a decisão monocrática do relator para negar seguimento ao recurso especial quando presentes hipóteses de inadmissibilidade ou entendimento dominante, nos termos do art. 932, III e IV, do CPC e da Súmula 568/STJ.11. Mantém-se a majoração de honorários, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, condicionada aos limites legais e à eventualgratuidade da justiça. IV. DISPOSITIVO 11. Agravo interno nãoprovido.
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