JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
DANIELA TEIXEIRA
Órgão julgador
T3 - TERCEIRA TURMA
Data do julgamento
01/06/2026
Data de publicação
08/06/2026

STJ – Acórdão, Rel. DANIELA TEIXEIRA, T3 - TERCEIRA TURMA, j. 01/06/2026, p. 08/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. NEGATIVA DE PROVIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃOPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou seguimento ao recurso especial, com majoração de honorários. 2. Fato relevante. Agravante sustenta preenchimento dos requisitos de admissibilidade e mérito do recurso especial, aponta violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, questiona a validade da homologação de acordo e a extinção da execução sem pedido expresso de homologação, alega julgamento extra petita, satisfação da obrigação e litigância de má-fé. 3. As decisões anteriores. A decisão agravada afastou negativa de prestação jurisdicional, consignou a necessidade de revolvimento do acervo fático-probatório (Súmula 7/STJ) para acolher as teses, e determinou majoração de honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional por afronta aos arts. 1.022 e 489 do CPC, tornando nula a decisão de origem. 5. A questão em discussão consiste em verificar se, em recurso especial, é possível reexaminar premissas relativas a pedido de homologação, limites do pedido (extra petita), satisfação da obrigação e litigância de má-fé, quando a Corte de origem firmou conclusão baseada na valoração de peças e documentos dos autos. 6. A questão em discussão consiste em aferir se o agravo interno impugnou especificamente os fundamentos da decisão monocrática, conforme art. 1.021, § 1º, do CPC, de modo a afastar o óbice aplicado (Súmula 7/STJ) e viabilizar o conhecimentodo recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR7. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o acórdão enfrenta, de modo claro e suficiente, os pontos relevantes da controvérsia; inexistem vícios previstos nos arts. 1.022 e 489 do CPC. 8. As teses recursais sobre homologação de acordo, julgamento extra petita, satisfação da obrigação e litigância de má-fé demandam reexame de fatos e provas, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 9. O agravo interno não impugnou de forma específica e suficiente os fundamentos da decisão agravada, incidindo o art. 1.021, § 1º, do CPC e a orientação jurisprudencial acerca da necessidade de enfrentamento integral e dialético dos óbices de admissibilidade. 10. É legítima a decisão monocrática do relator para negar seguimento ao recurso especial quando presentes hipóteses de inadmissibilidade ou entendimento dominante, nos termos do art. 932, III e IV, do CPC e da Súmula 568/STJ. 11. Mantém-se a majoração de honorários, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, condicionada aos limites legais e à eventual gratuidade da justiça.IV. DISPOSITIVO 11. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.872.076/RJ, relator Ministra DANIELA TEIXEIRA, Terceira Turma, julgado em 1/6/2026, DJEN de 8/6/2026.)
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