JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Buzzi
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
04/05/2017
Data de publicação
10/05/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 04/05/2017, p. 10/05/2017

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA DOS AUTORES. 1. A alegação de afronta ao art. 535 do CPC/73 de forma genérica, sem efetiva demonstração de omissão do Tribunal a quo no exame de teses imprescindíveis para o julgamento da lide, impede o conhecimento do recurso especial ante à deficiência na fundamentação (Súmula 284/STF). 2. A matéria referente aos dispositivos tidos por violados não foi objeto de discussão no acórdão recorrido, tampouco foram opostos embargos de declaração, não se configurando o necessário prequestionamento. Incidência das Súmulas 282/STF e 211/STJ. 3. A análise de eventual ofensa aos artigos 130 e 333 do CPC/73, tal como posta a questão nas razões do apelo extremo, exigiria reexame de matéria fático-probatória, providência vedada nesta sede a teor do óbice previsto na Súmula 7 desta Corte. 4. No caso concreto, as instâncias ordinárias reconheceram o liame entre as declarações proferidas pelo requerido e a relação com o exercício da atividade parlamentar e, portanto, concluíram que o demandado não praticou qualquer abuso a ensejar dano moral, pois amparado pela imunidade parlamentar inserta no artigo 29, VIII, da Constituição Federal. Incidência da Súmula 83 do STJ. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 621.410/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/5/2017, DJe de 10/5/2017.)
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