JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Data do julgamento
01/06/2026
Data de publicação
08/06/2026

STJ – Acórdão, j. 01/06/2026, p. 08/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS. INTEMPESTIVIDADE. TERMO INICIAL DO PRAZO. PRERROGATIVAS DA DEFENSORIA PÚBLICA. ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial.2. O Tribunal de origem, em sede de agravo de instrumento, manteve a decisão que reconheceu a intempestividade dos embargos monitórios, ao fundamento de que o prazo para sua apresentação inicia-se com a juntada do mandado de citação cumprido, por tratar-se de ato personalíssimo, não se aplicando, para esse fim, a intimação pessoal da Defensoria Pública.3. Agravante sustenta negativa de prestação jurisdicional, alegando omissão quanto ao exame da tese relativa às prerrogativas da Defensoria Pública, especialmente no que refere-se à necessidade de intimação pessoal com vista para início do prazo, bem como defende a inaplicabilidade da Súmula 7 do STJ.II. Questão em discussão4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional por ausência de fundamentação adequada acerca da aplicação das prerrogativas da Defensoria Pública e da definição do termo inicial do prazo para apresentação dos embargos monitórios; e (ii) saber se afastar a conclusão do Tribunal de origem quanto à intempestividade dos embargos monitórios implica em reexame de provas dos autos.III. Razões de decidir5. Não se caracteriza violação ao art. 1.022 do CPC quando o órgão julgador aprecia os pontos essenciais da controvérsia, ainda que de forma contrária ao interesse da parte.6. O dever de fundamentação não exige o enfrentamento exaustivo de todos os argumentos, mas apenas daqueles suficientes para embasar a conclusão adotada, o que ocorreu no caso.7. O Tribunal de origem enfrentou de forma suficiente as questões relevantes, assentando que o ato citatório é personalíssimo e que o prazo para apresentação dos embargos monitórios inicia-se com a juntada do mandado de citação cumprido, afastando a incidência das prerrogativas da Defensoria Pública para esse fim, inexistindo omissão no julgado.8. A pretensão recursal de afastar as conclusões do Tribunal de origem quanto à intempestividade dos embargos monitórios demanda reexame das circunstâncias fáticas relativas à cronologia dos atos processuais, à data da citação, à juntada do mandado cumprido e à atuação da Defensoria Pública nos autos, providência vedada em recurso especial. Incide, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ.IV. Dispositivo9. Agravo interno não provido.
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