- Data do julgamento
- 01/06/2026
- Data de publicação
- 08/06/2026
STJ – Acórdão, j. 01/06/2026, p. 08/06/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, não conheceu do recurso especial por ausência de prequestionamento dos dispositivos legais indicados como violados.2. A agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade e mérito do recurso especial, alegando, em síntese, negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022, II, do CPC) e possibilidade de conhecimento, pelo Superior Tribunal de Justiça, de matérias de ordem pública relativas à legitimidade (arts. 17 e 18 do CPC) e à coisa julgada (art. 505 do CPC), independentemente de prévio debate na origem.3. A decisão agravada concluiu pela inexistência de omissão no acórdão do Tribunal de origem, registrou a inovação recursal quanto às matérias de legitimidade e coisa julgada, reconheceu a falta de prequestionamento dos arts. 17, 18 e 505 do CPC e aplicou os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF para não conhecer do recurso especial.II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido padeceu de negativa de prestação jurisdicional, por suposta omissão não sanada em embargos de declaração, apta a caracterizar violação ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil.5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se, apesar de o Tribunal de origem ter considerado inovadoras as alegações sobre ilegitimidade da parte e violação à coisa julgada, é possível reconhecer, em recurso especial, o prequestionamento (expresso ou implícito) dos arts. 17, 18 e 505 do Código de Processo Civil, inclusive por se tratar de matérias de ordem pública.6. A questão em discussão consiste, por fim, em saber se o agravo interno cumpriu o ônus de impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, nos termos do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e do princípio da dialeticidade.III. Razões de decidir7. A Corte de origem apreciou os embargos de declaração opostos, enfrentando de forma expressa a alegação de omissão, ao consignar que as matérias de legitimidade e coisa julgada não haviam sido suscitadas na origem ou nas contrarrazões, configurando inovação recursal, de modo que não se verifica negativa de prestação jurisdicional nem violação ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil.8. Decisão desfavorável ao interesse da parte não se confunde com ausência de fundamentação, bem como fundamentação concisa não se equipara a falta de fundamentação, estando atendido o dever de motivação previsto no art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil.9. Os dispositivos indicados como violados no recurso especial (arts. 17, 18 e 505 do Código de Processo Civil) não foram objeto de debate e decisão pelo Tribunal de origem, que expressamente qualificou as respectivas alegações como inovação recursal, o que evidencia a ausência de prequestionamento, expresso ou implícito, atraindo a incidência das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.10. A competência do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 105, III, da Constituição da República, é de natureza revisional, limitando-se à apreciação de causas decididas em única ou última instância, de modo que não lhe é possível proferir pronunciamento originário sobre teses jurídicas e dispositivos legais não analisados pelo Tribunal de origem.11. Ainda que as teses referentes à ilegitimidade da parte e à violação da coisa julgada sejam classificadas como matérias de ordem pública, permanece indispensável o prévio enfrentamento pelo Tribunal local para viabilizar o conhecimento do recurso especial, não sendo suficiente, para satisfazer o requisito do prequestionamento, a mera oposição de embargos de declaração.12. O prequestionamento, inclusive na forma implícita, exige que do acórdão recorrido se extraia pronunciamento sobre as teses jurídicas relacionadas aos dispositivos que se afirma violados, o que não ocorreu em relação aos arts. 17, 18 e 505 do Código de Processo Civil, razão pela qual o recurso especial permanece inadmissível.13. O art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil confere ao relator a faculdade de, monocraticamente, não conhecer de recurso manifestamente inadmissível ou aplicar jurisprudência consolidada, em consonância com a Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça, circunstância devidamente observada na decisão agravada.14. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, incide sobre o agravante o ônus de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, devendo suas razões abranger a integralidade dos argumentos que sustentaram a inadmissibilidade do recurso especial e serem aptas a infirmá-los, em respeito ao princípio da dialeticidade recursal.15. No caso concreto, o agravo interno limita-se a reiterar a tese de que estariam presentes os requisitos de admissibilidade do recurso especial, sem enfrentar de maneira específica e contundente o fundamento central da decisão agravada, qual seja, a ausência de prequestionamento dos arts. 17, 18 e 505 do Código de Processo Civil, o que justifica a manutenção da decisão monocrática, à luz da jurisprudência consolidada desta Corte e da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça.16. Diante da subsistência integral dos fundamentos fático-jurídicos que levaram ao não conhecimento do recurso especial e da ausência de impugnação específica capaz de afastá-los, mantém-se, também, o capítulo da decisão agravada referente aos honorários advocatícios.IV. Dispositivo17. Agravo interno não provido.
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