JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Data do julgamento
01/06/2026
Data de publicação
08/06/2026

STJ – Acórdão, j. 01/06/2026, p. 08/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ARTIGO 489, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO EFETIVA À DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial manejado em demanda oriunda de contrato de prestação de serviços, em fase de cumprimento de sentença provisório, na qual se discute o levantamento de valor bloqueado e convertido em penhora, condicionado à prestação de caução, com fundamento no art. 521, inciso I, do Código de Processo Civil.2. A parte agravante sustenta preencher os requisitos para o conhecimento e provimento do recurso especial, alegando, em síntese, violação aos arts. 521, inciso I, 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, ao argumento de que o crédito executado, composto por honorários médicos e advocatícios, teria natureza alimentar, o que dispensaria a caução, e de que o Tribunal de origem teria incorrido em omissão e deficiência de fundamentação.II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em verificar (i) se houve negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação suficiente por parte do Tribunal de origem, em afronta aos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil; (ii) se é possível, em recurso especial, reexaminar a natureza jurídica do crédito relativo a honorários médicos e advocatícios, para reconhecer sua natureza alimentar e afastar a exigência de caução prevista no art. 521, inciso I, do Código de Processo Civil, sem violar o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça; e (iii) se o agravo em recurso especial e o agravo interno atendem ao ônus de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, conforme exigem os arts. 932, inciso III, e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, e o art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, notadamente quanto à incidência da Súmula 7/STJ.III. Razões de decidir3. A ausência de impugnação efetiva aos fundamentos da decisão agravada impede sua reforma, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ.IV. Dispositivo4. Agravo interno não provido.
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