- Data do julgamento
- 01/06/2026
- Data de publicação
- 08/06/2026
STJ – Acórdão, j. 01/06/2026, p. 08/06/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL POR ACIDENTE. DEVER DE INFORMAÇÃO. ESTIPULAÇÃO IMPRÓPRIA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.I. Caso em exame1. O agravo interno. Agravo interno interposto pela seguradora contra decisão monocrática que, em juízo de reconsideração, conheceu de agravo em recurso especial e determinou o retorno dos autos ao Tribunal de origem para prosseguimento do julgamento da apelação, a fim de examinar especificamente a alegação de violação ao dever de informação e a eventual caracterização de estipulação imprópria ou de falsa estipulante em contrato de seguro de vida em grupo, à luz do Tema 1.112/STJ.2. Fato relevante. A ação originária versa sobre indenização securitária por invalidez permanente parcial, atribuída a doença laboral (LER/DORT) de bancária segurada em apólices de seguro de vida em grupo que preveem cobertura para morte por qualquer causa, invalidez total ou parcial e permanente por acidente e invalidez funcional permanente e total por doença, tendo o Tribunal de origem equiparado a moléstia a acidente de trabalho com base na legislação previdenciária (Lei n. 8.213/1991) e reconhecido a nulidade de cláusula restritiva para assegurar a cobertura securitária.3. As decisões anteriores. O Tribunal de Justiça local, ao julgar agravo interno em apelação cível, manteve decisão que dera provimento parcial ao apelo da segurada para determinar o pagamento da indenização securitária por invalidez parcial permanente por acidente, com base na Tabela da SUSEP, calculando o capital segurado a partir do salário fixo/nominal da segurada e fixando correção monetária pelo IGP-M desde a contratação (Súmula 632/STJ. A seguradora interpôs recurso especial, alegando violação aos arts. 757, 760 e 884 do Código Civil e dissídio jurisprudencial, sustentando a impossibilidade de equiparar doença ocupacional a acidente pessoal previsto no contrato. O recurso especial foi inicialmente inadmitido, sobreveio agravo do art. 1.042 do CPC/2015 e, em decisão singular, o relator determinou o retorno dos autos ao Tribunal de origem para suprir omissão quanto à tese de falha no dever de informação e à eventual estipulação imprópria ou falsa estipulante, o que motivou o presente agravo interno da seguradora, que alega inovação recursal, preclusão e violação à estabilidade objetiva da lide, defendendo tratar-se de estipulação própria e pleiteando o restabelecimento de decisão anterior do STJ.II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se deve ser mantida a decisão monocrática que determinou o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que sejam supridas omissões relativas à alegação de violação ao dever de informação e à eventual caracterização de estipulação imprópria ou de falsa estipulante em seguro de vida em grupo, à luz da orientação firmada no Tema 1.112/STJ, diante da impossibilidade de o Superior Tribunal de Justiça revolver matéria fático-probatória em recurso especial e da relevância jurídica da tese deduzida pela seguradora quanto ao vínculo econômico entre estipulante e seguradora.III. Razões de decidir5. O Tribunal de origem, embora tenha reconhecido a nulidade de cláusula restritiva e assegurado a cobertura securitária por equiparar a LER/DORT a acidente de trabalho com base nos arts. 19, 20 e 21 da Lei n. 8.213/1991, deixou de se manifestar expressamente sobre a alegada falha no dever de informação e sobre a tese de que estipulante e seguradora integrariam o mesmo grupo econômico, o que configuraria estipulação imprópria, caracterizando omissão relevante e apta a comprometer a adequada prestação jurisdicional.6. A Segunda Seção do STJ, no julgamento do REsp n. 1.874.788/SC (Tema 1.112), firmou tese de que, nos seguros de vida coletivos, cabe exclusivamente ao estipulante, na estipulação própria, o dever de prestar informações prévias aos segurados acerca das condições contratuais, inclusive cláusulas limitativas, ressalvando, porém, que tal orientação não se aplica às hipóteses de estipulação imprópria ou de falsos estipulantes, nas quais a apólice coletiva deve ser considerada individual quanto ao relacionamento entre segurados e seguradora, admitindo-se a responsabilização direta desta.7. A alegação de que estipulante e seguradora pertencem ao mesmo grupo econômico, formulada pela parte, é juridicamente relevante e potencialmente capaz de alterar o desfecho da controvérsia, pois pode conduzir ao reconhecimento de estipulação imprópria e à incidência do regime de apólice individual quanto ao dever de informação, impondo ao Tribunal de origem o dever de enfrentamento específico da matéria.8. A análise acerca da existência de estipulação imprópria, da estrutura da relação contratual e do eventual vínculo substancial entre estipulante e seguradora demanda incursão no conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, sob pena de supressão de instância, devendo ser realizada pelas instâncias ordinárias.9. Diante da omissão identificada e da limitação cognitiva do recurso especial, mostra-se correta a decisão agravada que determinou o retorno dos autos ao Tribunal de origem para suprir a omissão, com exame da alegada violação ao dever de informação e da possível caracterização de estipulação imprópria ou falsa estipulante, à luz do Tema 1.112/STJ, razão pela qual o agravo interno não comporta provimento.IV. Dispositivo10. Resultado do Julgamento: Negado provimento ao agravo interno, mantida a decisão que determinou o retorno dos autos ao Tribunal de origem para suprimento de omissão quanto ao dever de informação e à eventual estipulação imprópria, nos termos do Tema 1.112/STJ.
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